Decisão Monocrática nº 70023811474 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 16 de Maio de 2008

Articulado como::

Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC, PORQUE NÃO-CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS QUINZE DIAS DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

O prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo do julgado não incide a partir da data da prolação da sentença, mas somente depois da intimação da credora para cumprir a decisão, com a expressa advertência de que se não o fizer naquele lapso temporal, será aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. No entanto, possuindo a companhia agravante procuradores nos autos, desnecessária a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, bastando a intimação, via nota de expediente, de seus advogados constituídos. Agravo provido em parte em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023811474, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/05/2008)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa