Acórdão nº 2005.01.00.056603-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2005
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Uso de Documento Falso (art. 304) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

Autuado em: 1/8/2005 17:52:46

Processo Originário: 19983500017059-5/go

HABEAS CORPUS Nº 2005.01.00.056603-9/GO

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO FREITAS DE SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA - GO

PACIENTE: CLEONICE PEREIRA DE ARAÚJO

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região -05/09/2005.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de Habeas Corpus que o advogado Carlos Eduardo Freitas de Souza impetra em favor de Cleonice Pereira de Araújo, contra o Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nesses termos:

"A paciente foi denunciada na Seção Judiciária do Estado de Goiás pelos delitos previstos no art. 242 do Código Penal, pois implementou fosse registrado como seu o filho de outrem, bem como pelo crime do art. 304, com remissão à pena do artigo 299, por ter utilizado a certidão de nascimento falsificada, perante a Delegacia da Polícia Federal.

A denúncia narra os fatos da seguinte forma:

'No dia 07.08.95, a primeira denunciada, Cleonice Araújo, com vontade livre e consciente, fez com que fosse registrado, junto ao Cartório F. Taveira - 4ª Circunscrição de Registro Civil, desta capital, com o nome de Joseph Araújo, como se filho seu fosse, uma criança do sexo masculino, nascido aos 03.08.95, em verdade, filho de Hondiana Ribeiro Gonsalves, a qual deu ao rebento na Maternidade e Hospital Dom Bosco, nesta cidade, sendo certo que a paciente, anteriormente, dando ensejo à sua ideação criminosa, já houvera internado a gestante Hondiana, fazendo constar na respectiva Ficha de Internação a identificação da parturiente como sendo ela própria, omitindo, pois, o nome e os dados de Hondiana, para, de posse da Declaração de Nascido Vivo nº 20089527, expedida pelo nosocômio indicado, proceder, por interposta pessoa, ao fraudulento registro do recém-nascido, cujos falsos assento e certidão de nascimento encontram-se nas fls. 32 e 11.

Posteriormente, no dia 09.08.95, Cleonice Araújo instruiu, com a certidão de nascimento contrafeita, junto à Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras da SR/DPF/GO, nesta urbe, requerimento para emissão de passaporte, em nome de seu pretenso filho, Joseph Araújo (fls. 09/11), fato que, após suspeitas e investigações da Polícia Federal, trouxe a lume a empreitada criminosa de Cleonice e de seus colaboradores.' Ao terminar o processo, foi condenada à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão pelo delito do art. 242, caput, do Código Penal, bem como a 1 ano e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa pelo delito do art. 304, com pena remetida ao art. 299, ambos do Código Penal (189/197)(sic), cujo trânsito em julgado se deu em 01/12/2004, conforme cópia anexa.

Pois bem.

  1. Da Incompetência da Justiça Federal Verifica-se, no caso em testilha, a absoluta incompetência da Justiça Federal para ter processado e julgado o feito, uma vez que a paciente, ao registrar filho que não era seu, falsificou a certidão de nascimento e apresentou junto à Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras da SR/DPF/GO, com o fim de obter passaporte para criança.

    Com efeito, o uso do documento falso pela própria autora da falsificação, configura um só crime, qual seja, o de registro de filho alheio como próprio, previsto no art.

    242 do Código Penal.

    Portanto, posto que o uso de documento falso estadual (certidão de nascimento) tenha se dado perante repartição pública federal (Polícia Federal), este consistiria em pós- fato impunível, razão pela qual não afetou bens, serviços ou interesses da União.

    Bem a propósito, os seguintes julgados:

    'Competência da Justiça Comum. Falsificação. Uso de Documento Falso. Pós-Fato Impunível.

    A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de falso (CP, art. 297), em que se pretendia a nulidade do processo, sob a alegação de incompetência da justiça comum estadual para o julgamento do delito. No caso concreto, o paciente falsificara certificado de conclusão de 1º grau para apresentá-lo ao Serviço Regional de Aviação Civil, órgão pertencente, em última análise, ao Ministério da Defesa, com o fim de obter licença de piloto privado de helicóptero. Entendeu-se, com base na jurisprudência do STF, que o uso de documento falso, pelo próprio autor da falsificação, configura um só crime, qual seja, o de falsificação (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Concluiu-se que, embora o uso de documento falso estadual tenha se dado perante repartição pública federal, este consistiria em pós-fato impunível.' (HC nº 84533, Relator Ministro Celso de Melo, Informativo nº 361 do STF). (grifo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT