Acórdão nº 2004.33.00.011788-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 26 de Agosto de 2005

Data26 Agosto 2005
Número do processo2004.33.00.011788-0
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Levantamento do Fgts

Autuado em: 24/9/2004 09:51:42

Processo Originário: 20043300011788-0/ba

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.33.00.011788-0/BA Processo na Origem: 200433000117880

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONVOCADO)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA

APELADO: CELI FRANCISCO DOS SANTOS

ADVOGADO: YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 26.8.2005.

Juiz Federal Leão Aparecido Alves

Relator Convocado

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.33.00.011788-0/BA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação da Caixa Econômica Federal em face de sentença que concedeu a segurança para "determinar ao impetrado que proceda à liberação da importância depositada na conta do impetrante vinculada ao FGTS, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de observar-se os demais requisitos legais".

O mandado de segurança foi impetrado contra o gerente da Caixa Econômica Federal - Agência do Canela, que se recusou a liberar o saldo da conta vinculada do ora apelado, porque a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ocorreu por meio de sentença arbitral, documento só válido para a liberação do FGTS se homologado pelo sindicato da categoria ou pela Justiça do Trabalho.

Sustenta a Apelante que a Constituição Federal autoriza a arbitragem apenas para questões coletivas de trabalho. Sustenta, ainda, que tem o dever de fiscalizar se o fundista se enquadra na previsão legal de saque.

Assevera, ainda, que a Lei Complementar 110/2001 reafirmou "a impossibilidade de o empregado dispor dos valores fundiários, conciliando e dispondo sobre o seu montante, mormente no ato da dispensa, quando é devida a multa rescisória".

Narra, também, que a dispensa sem justa causa, para fins de movimentação de conta vinculada de FGTS, Circular Caixa 166/1999, deve constar de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, não havendo previsão de sentença arbitral como documento autorizador do saque de FGTS.

Nas contra-razões, o Apelado argúi, preliminarmente, a deserção do recurso.

No mérito, requer a manutenção da sentença, e a condenação da CEF por litigância de má-fé, ao argumento de que faltou com a verdade ao afirmar, nas razões de apelação, que o TRT da 5ª Região anulou sentença arbitral proferida pelo mesmo Conselho Arbitral que proferiu a sentença dos presentes autos, eis que a sentença anulada foi prolatada pelo Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia - CESB, e a que instrui este processo provém do Conselho Arbitral da Bahia - CAB.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 101-103, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Juiz Federal Leão Aparecido Alves

Relator Convocado

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.33.00.011788-0/BA

VOTO

1. Rejeito a preliminar de deserção argüida pelo Apelado, eis que os autos versam sobre movimentação de conta fundiária, sendo o caso abrangido pelo art. 24-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, alterado pela Medida Provisória 2.102/2001.

2. O Plenário do STF, ao apreciar o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, declarou, por maioria, a constitucionalidade da Lei 9.307/96, afastando a alegação de ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna:

2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem:

controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts.

18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei...

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