Acórdão nº 2000.01.00.045110-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 31 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Federal César Augusto Bearsi (conv.)
Data da Resolução31 de Agosto de 2005
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 27/4/2000 14:50:52

Processo Originário: 49589-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.045110-3/MG Processo na Origem: 495897

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)

APELANTE: ONOFRE PATRICIO DE ARAUJO

ADVOGADO: ALOISIO WILTON DE ANDRADE SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOAO NICOMEDES DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Brasília, 31 de agosto de 2005.

Juiz CÉSAR AUGUSTO BEARSI Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.045110-3/MG Processo na Origem: 495897

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI: Sob julgamento apelação de sentença que julgou carente o pedido ajuizado por ONOFRE PATRÍCIO DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como lavrador no período de abril/54 a março/70.

O i. Juiz de Direito da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais entendeu que o pedido do autor não encontra amparo no artigo 4º do Código do Processo Civil, visto que, pretende reconhecer fato por meio de ação declaratória. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em razões de apelação, o autor alega que jamais trabalhou como engenheiro, apenas como lavrador e ,ainda, que a finalidade da sentença declaratória é declarar o direito podendo, através desta, fazer averbações e registros.

E aqui está o processo com as contra-razões do INSS.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI:

  1. Ação declaratória para averbação de tempo de serviço

    O entendimento já está consolidado no âmbito do STJ nos termos da Súmula 242:

    Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

    Assim, a ação declaratória é via adequada à pretensão do autor.

  2. Tempo de serviço

    O autor pretende comprovar o tempo de serviço relativo o período de abril/54 a março/70 para fins de aposentadoria.

    Nos termos da regra contida na Lei n. 8.213/91, artigo 55, § 3º, é pacífico o entendimento de que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. Neste mesmo sentido o conteúdo da Súmula nº 27 desta Corte e Súmula 149...

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