Acórdão nº 2000.01.00.045110-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 31 de Agosto de 2005
Magistrado Responsável | Juiz Federal César Augusto Bearsi (conv.) |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2005 |
Emissor | Segunda Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 27/4/2000 14:50:52
Processo Originário: 49589-7/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.045110-3/MG Processo na Origem: 495897
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)
APELANTE: ONOFRE PATRICIO DE ARAUJO
ADVOGADO: ALOISIO WILTON DE ANDRADE SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOAO NICOMEDES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 31 de agosto de 2005.
Juiz CÉSAR AUGUSTO BEARSI Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.045110-3/MG Processo na Origem: 495897
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI: Sob julgamento apelação de sentença que julgou carente o pedido ajuizado por ONOFRE PATRÍCIO DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como lavrador no período de abril/54 a março/70.
O i. Juiz de Direito da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais entendeu que o pedido do autor não encontra amparo no artigo 4º do Código do Processo Civil, visto que, pretende reconhecer fato por meio de ação declaratória. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelação, o autor alega que jamais trabalhou como engenheiro, apenas como lavrador e ,ainda, que a finalidade da sentença declaratória é declarar o direito podendo, através desta, fazer averbações e registros.
E aqui está o processo com as contra-razões do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ CÉSAR AUGUSTO BEARSI:
-
Ação declaratória para averbação de tempo de serviço
O entendimento já está consolidado no âmbito do STJ nos termos da Súmula 242:
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Assim, a ação declaratória é via adequada à pretensão do autor.
-
Tempo de serviço
O autor pretende comprovar o tempo de serviço relativo o período de abril/54 a março/70 para fins de aposentadoria.
Nos termos da regra contida na Lei n. 8.213/91, artigo 55, § 3º, é pacífico o entendimento de que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. Neste mesmo sentido o conteúdo da Súmula nº 27 desta Corte e Súmula 149...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO