Acórdão nº 1998.01.00.017979-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 31 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelJuíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (conv.)
Data da Resolução31 de Agosto de 2005
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Aposentadoria - Servidor Público Civil - Administrativo

Autuado em: 27/3/1998

Processo Originário: 19973400090994-0/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1998.01.00.017979-0/DF Processo na Origem: 199734000909940

RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO (CONV.)

AGRAVANTE: AGNALDO DE JESUS LIMA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARCELO PIMENTEL E OUTROS(AS)

AGRAVADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS

ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE MATOS FELIX E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília (DF), 31.08.2005.

Juíza MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO Relatora

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGNALDO DE JESUS LIMA E OUTROS(AS) contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa que move contra a FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS.

Alegam, em síntese, que ajuizaram reclamação trabalhista frente à 11ª JCJ de Brasília pleiteando diferenças de aposentadoria; que o eg. TRT - 10ª Região acolheu exceção de incompetência, declinando-a à Justiça Federal, uma vez que os servidores do Banco Central são sujeitos à Lei nº 8.112/90; que após a remessa dos autos à 9ª Vara Federal, a fundação Centrus ofereceu impugnação ao valor da causa, acolhida; que em virtude da declinação de competência, restaram anulados apenas os atos decisórios, mantida a validade dos demais atos processuais praticados; que o prazo para impugnação ao valor da causa, a teor do art. 261 do CPC é o mesmo para a contestação; que quando do oferecimento da contestação na reclamação trabalhista, a fundação agravada silenciou a respeito do valor oferecido à causa, restando, portanto, preclusa a matéria.

Na resposta ao agravo, acostada às fls. 166/172, a fundação agrava requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em face do não atendimento às disposições do art. 524, inc. III, bem como do art. 526, todos do Código de Processo Civil. Além disso, não foi efetuado o porte de remessa, razão pela qual o presente feito deve ser considerado deserto e, finalmente, que não estão autenticadas as cópias que instruem os autos. No mérito, alegam, em síntese, que não havia na Justiça Trabalhista, interesse em impugnar o valor da causa; que, após a declinação da competência para a Justiça Federal, oferecida a oportunidade de emenda à...

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