Acórdão nº 2003.38.02.001632-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Janeiro de 2006
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EFEITO INFRINGENTE.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).2. Entendendo a embargante que a decisão não é justa, e pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos, se tiver encontrado motivo suficiente para sustentar a sua decisão.4. Não ocorre, in casu, situação propícia à integração do julgado, tendo em vista que a embargante não obteve êxito em demonstrar contradição ou omissão no voto condutor do acórdão, não se conformando, no entanto, com a solução adotada.5. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum.6. Embargos de declaração da apelante rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2003.38.02.001632-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Janeiro de 2006
Assunto: Crédito Rotativo - Contratos/civil/comercial/econômico e Financeiro - Civil
Autuado em: 6/7/2005 11:50:58Processo Originário: 20033802001632-2/mgEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.38.02.001632-2/MG Processo na Origem: 200338020016322RELATORA: DESEMBARGADORA FEDER...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
decisão monocrática nº 70033769092 de tribunal de justiça do rs décima quarta câmara cível december ... | Acórdão nº 70031610736 de Tribunal de Justiça do RS Décima Primeira Câmara Cível December 02 2009... | Cidade Ademar | acórdão nº 70031812084 de tribunal de justiça do rs décima nona câmara cível october 20 2009 | Around the Area | About Children Baby Teeth Important to Whole Health of Children | Personals | sound off