Acórdão nº 2003.38.02.001632-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Janeiro de 2006

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.

ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EFEITO INFRINGENTE.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).

2. Entendendo a embargante que a decisão não é justa, e pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos, se tiver encontrado motivo suficiente para sustentar a sua decisão.

4. Não ocorre, in casu, situação propícia à integração do julgado, tendo em vista que a embargante não obteve êxito em demonstrar contradição ou omissão no voto condutor do acórdão, não se conformando, no entanto, com a solução adotada.

5. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum.

6. Embargos de declaração da apelante rejeitados.

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Fragmento


Acórdão nº 2003.38.02.001632-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Janeiro de 2006

Assunto: Crédito Rotativo - Contratos/civil/comercial/econômico e Financeiro - Civil

Autuado em: 6/7/2005 11:50:58

Processo Originário: 20033802001632-2/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.38.02.001632-2/MG Processo na Origem: 200338020016322

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDER...

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