Acórdão nº 70023495674 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 20 de Maio de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O valor patrimonial da ação, no caso concreto, é aquele vigente na data da integralização, obtido no balanço anterior a esta data, descabendo a correção monetária do valor até a data da subscrição realizada pela companhia ou a utilização do valor obtido no balancete mensal, pois que se trata de questão já transitada em julgado. Inaplicável, à espécie, a nova orientação do STJ, insculpida no Resp nº 975.834, haja vista estar a questão relativa ao valor patrimonial da ação coberta pelo manto da coisa julgada.Não obstante tratar-se a impugnação ao cumprimento da sentença de mero procedimento incidental, as circunstâncias do caso concreto determinam o arbitramento de honorários advocatícios.AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023495674, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 20/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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