Acórdão nº 2000.01.00.057528-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 31 de Agosto de 2005

Número do processo2000.01.00.057528-3
Data31 Agosto 2005

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 12/5/2000 16:32:50

Processo Originário: 19983800031295-8/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.057528-3/MG Processo na Origem: 199838000312958 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)

APELANTE: NELSON VILELA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: OSMAR VELLOSO TOGNOLO E OUTROS(AS)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ARTHUR ROSEMBURG FILHO

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento à apelação das partes e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Brasília, 31 de agosto de 2005.

Juiz CESAR AUGUSTO BEARSI Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.057528-3/MG Processo na Origem: 199838000312958

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CESAR AUGUSTO BEARSI: Sob julgamento apelação de sentença que concedeu parcialmente a segurança impetrada por NELSON VILELA e outros contra ato do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que desvinculou os benefícios por eles recebidos dos critérios de reajuste do salário-mínimo e passou a descontar os valores indevidamente pagos, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos benefícios.

O i. Juiz Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou sua decisão no fato de que a pretensão dos impetrantes se pautou em julgado que não lhes assegurou o direito ao reajuste de seus rendimentos de acordo com a variação do salário mínimo mas que, contudo, foi equivocadamente cumprido pelo INSS, fato que lhes não assegura direito líquido e certo na espécie. Por tais considerações, determinou que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria dos impetrantes sejam limitados a 5% (cinco por cento), e não mais no percentual de 30% (trinta por cento), por considerar que este último percentual compromete a própria finalidade da prestaçao previdenciária.

No apelo, o INSS alega que estaria autorizado legalmente a cobrar o numerário impropriamente recebido, em parcelas sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento) dos benefícios auferidos, por aqueles que, de forma indevida, receberam valores acima dos quais efetivamente fariam "jus" dos cofres da Previdência Social.

Inconformados, os impetrantes também apelaram, sustentando que não devem restituir os valores em razão de terem sido recebidos de boa-fé, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas e tendo em mira que apenas exerceram seu direito reconhecido por sentença judicial, não havendo qualquer ato ilícito de sua parte.

E aqui está o processo com as contra-razões das partes.

Oficiou o Ministério Público Federal pelo não provimento das apelações e da remessa oficial.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CESAR AUGUSTO BEARSI:

Atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança do administrado na Administração a exigência de restituição de valores de natureza alimentar que foram recebidos em obediência a decisões judiciais.

Os réus exerceram seu direito público subjetivo constitucional de ação e no bojo de um devido processo legal, no qual a...

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