Acórdão nº 2005.01.00.028883-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 5 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2005
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Restituição de área - Funai - Reservas Indígenas - Domínio Público - Administrativo

Autuado em: 3/5/2005 16:06:43

Processo Originário: 20053901000339-7/pa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.028883-9/PA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

PROCURADOR: ANTÔNIO ROBERTO BASSO

AGRAVADO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA

AGRAVADO: BENEDITO LOURENÇO DA SILVA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto da Exma. Sra.

Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 05 de setembro de 2005.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.028883-9/PA

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em face de decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada contra Benedito Lourenço da Silva e outros(as), deferiu parcialmente a medida liminar requerida para determinar que os réus se abstenham de todo e qualquer ato que obstaculize a realização da demarcação física da área indígena Apyterewa, na forma estabelecida pela Portaria 2.581/04, do Ministério da Justiça, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento.

Sustenta a agravante, em síntese, que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar na parte que objetivava a determinação dirigida aos réus no sentido de que se retirem imediatamente da Terra Indígena Apyterewa, pertencente à União, que se abstenham de proceder a quaisquer atos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo das terras pela Comunidade Indígena Parakanã.

Assevera que a Portaria 2.581/2004 delimitou a área, declarou a ocupação indígena e determinou à FUNAI que proceda à demarcação física da área para posterior homologação pelo Presidente da República.

Argumenta que os agravados há muitos anos ocupam uma área denominada Pé-de-Morro, localizada no interior da Terra Indígena Apyterewa, situada nos municípios de Altamira e São Félix do Xingu, no Estado do Pará, na qual realizam grilagem de terras e a exploração ilegal de madeira e outros recursos naturais.

Alega que além da ocupação irregular, os agravados têm se utilizados de todos os meios para impedir os trabalhos de demarcação de terra indígena levados a efeito pela FUNAI, ameaçando servidores e indígenas residentes no local, o que criou um clima de tensão naquela localidade.

Afirma que o artigo 231, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei 6.001/73 estabelecem que as terras indígenas destinam-se à posse permanente e ao usufruto exclusivo pela comunidade indígena, constituindo grave lesão à ordem jurídica permitir que não-índios permaneçam no interior da Terra Indígena Apyterewa.

Aduz que, por sua vez, o artigo 22 da Lei 6.001/73 estabelece a posse e o usufruto exclusivo pelos índios das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras indígenas.

Requer, ao final, seja provido o agravo de instrumento, a fim de que seja integralmente concedida a liminar, determinando-se aos réus a se retirarem da Terra Indígena Apyterewa e se absterem de promover quaisquer atos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo da Comunidade Indígena Parakanã.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls.

210/213.

Exportadora Peracchi Ltda. apresentou contraminuta (fls.

333/346) sustentando, em síntese, que está afastada há mais de 5 (cinco) anos da área objeto da lide, devido aos conflitos existentes entre índios e não-índios.

Argumenta que a FUNAI fundamenta sua pretensão na necessidade da área para prevenir invasões e esbulhos, situações não previstas na Constituição Federal para a caracterização do indigenato, ressaltando que o imóvel de propriedade da Exportadora Peracchi foi excluída da Terra Indígena Apyterewa.

Aponta a existência de laudos antropológicos que indicam que os índios Parakanã são provenientes de região muito distante da área controvertida na lide.

Pede, ao final, seja mantida a decisão impugnada, negando-se provimento ao recurso.

Benedito Lourenço da Silva apresentou resposta asseverando que a pretensão da FUNAI acarretará prejuízos irreparáveis aos agravados e à sociedade em geral, dada a comprovação da existência de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA dentro da pretendida Área Indígena Apyterewa.

Ao final, pugna pelo improvimento do agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 370/380).

Os agravados René, Miltinho e Daniel, devidamente intimados por Edital (fls. 382 e 384), não apresentaram resposta.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

A ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal contra Benedito Lourenço da Silva, os populares conhecidos como Renes, Miltinho e Daniel, e Exportadora Peracchi Ltda. objetiva a condenação dos réus a se retirarem da Terra Indígena Apyterewa, a se absterem de promover quaisquer atos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo da Comunidade Indígena Parakanã, bem como a se absterem de quaisquer atos que obstaculize a demarcação física da referida área indígena, levada a efeito pela FUNAI.

Narram os autores que os estudos com vistas à demarcação da Terra Indígena Apyterewa foram iniciados pela FUNAI, por meio da Portaria 720, de 20 de junho de 1988, posteriormente alterada pela Portaria 769, de 12 de julho de 1988, que criou um grupo técnico de trabalho para promover a identificação, delimitação e o levantamento fundiário da referida área indígena.

A primeira proposta de demarcação indicava uma área de 980.000ha (novecentos e oitenta mil hectares) e foi aprovada pela FUNAI por meio do Despacho nº 039/PRES/91. A Portaria nº 267, de 28 de maio de 1992, do Ministro da Justiça, declarou a área identificada de posse permanente dos índios Parakanã e determinou a FUNAI que procedesse a demarcação da área.

Com a edição do Decreto 1.775/96, foram apresentadas várias contestações contra o processo de demarcação da Terra Indígena Apyterewa impugnando os limites da área estabelecidos pela Portaria nº 267/92, do Ministro da Justiça, as quais foram julgadas improcedentes.

Contudo, a FUNAI, em função da presença de invasores na parte sudeste da área delimitada, incluindo colonos indevidamente assentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, sugeriu a alteração dos limites da parte sudeste da área indígena. Assim, o Ministro da Justiça determinou a FUNAI que refizesse parte da linha divisória sudeste da área indígena.

Após a realização de novos estudos, houve uma proposta de redução de aproximadamente 210.000ha (duzentos e dez mil hectares) da terra indígena, acolhida pelo Ministro da Justiça que, então, emitiu a Portaria 1.192/01, a qual declarou a área de 773.000ha (setecentos e setenta e três mil hectares) de posse tradicional dos indígenas Parakanã.

Entretanto, antes do início da demarcação da área indígena, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mandado de segurança 8.241- DF, impetrado pelo Município de São Félix do Xingu/PA, anulou a Portaria 1.192/01, do Ministro da Justiça, ante o reconhecimento da existência de vício formal.

Reiniciado o procedimento de delimitação da área indígena, o Ministro da Justiça editou a Portaria 2.581/04, que novamente declarou de posse permanente dos índios Parakanã a área de 773.000ha (setecentos e setenta e três mil hectares) que constitui a Terra Indígena Apyterewa.

O trabalho de demarcação da área indígena pela FUNAI foi iniciado, conforme determinação contida na Portaria 2.581/04, e contou com o apoio de uma empresa especializada contratada para este fim. Entretanto, faltando apenas uma pequena área de 1.400m (um mil e quatrocentos metros quadrados) de extensão para finalizar a demarcação das terras, os trabalhos foram suspensos em virtude de oposição perpetrada por não-índios que ocupam o local, situado na parte sudeste da área, conhecida como Pé-de-Morro, onde se localizava a empresa Exportadora Peracchi Ltda., quando a referida área era então conhecida como Fazenda Peracchi.

Segundo informa o MPF e a FUNAI, a Fazenda Peracchi é atualmente ocupada por Benedito Lourenço da Silva, vulgo "Ditão" o qual, segundo informa a agravante, é o coordenador das ações que impediram o término do trabalho de demarcação da...

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