Acórdão nº 2000.38.01.002460-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 28 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução28 de Septiembre de 2005
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoReoms

Assunto: Concursos Públicos

Autuado em: 16/4/2001 14:35:18

Processo Originário: 20003801002460-1/mg

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2000.38.01.002460-1/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AUTOR: DIMITRI MARQUES ABRAMOV

ADVOGADO: WINSTON JONES PAIVA E OUTROS(AS)

REU: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DE JUIZ DE FORA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 28 de setembro de 2005.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

REOMS Nº 2000.38.01.002460-1/MG

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Em exame remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por Dimitri Marques Abramov em face do Coordenador da Residência Médica do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, objetivando o trancamento de sua matrícula no Programa de Residência Médica pelo período de 1 (um) ano, em face de convocação para prestar serviço militar obrigatório na cidade de São João Del Rei/MG.

A autoridade coatora indeferiu o pedido do impetrante (fl. 25) em razão do disposto no item 6.8 do Edital nº 01/99-HU do concurso público para seleção de candidatos ao Programa de Residência Médica, que tem a seguinte redação (fl. 17):

6.8 - O candidato que for aprovado e seja chamado a prestar o serviço militar obrigatório, sob qualquer condição ou por qualquer pretexto, perderá definitivamente o direito à vaga, exceto em caso de convocação compulsória em virtude de guerra ou calamidade pública.

Foi concedido provimento liminar em favor do impetrante (fls.

32/34).

A autoridade coatora apresentou informações (fls. 39/43) afirmando que a norma jurídica invocada pelo impetrante como fundamento de sua pretensão (art. 60 da Lei nº 4.375/64) encontra-se revogada, razão pela qual deve prevalecer, no caso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Sustentou que referida norma não abrange residentes médicos, mas tão-somente servidores e empregados públicos.

A sentença concedeu a segurança vindicada (fls. 52/55).

Não houve recurso voluntário.

Subiram os autos em remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa (fls. 61/63).

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

A sentença...

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