Acórdão nº 2004.38.01.000099-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 9 de Agosto de 2005

Número do processo2004.38.01.000099-9
Data09 Agosto 2005
ÓrgãoOitava turma

Assunto: Retido na Fonte - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 27/4/2005 18:35:27

Processo Originário: 20043801000099-9/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.01.000099-9/MG Processo na Origem: 200438010000999

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

APELADO: WALTENCYR MONTONI DE CASTRO

ADVOGADO: RONALD DURAO MEZIAT JUNIOR E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DE JUIZ DE FORA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação e à remessa oficial, por unanimidade.

8ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/08/2005 (data do julgamento)

Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.01.000099-9/MG Processo na Origem: 200438010000999

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

APELADO: WALTENCYR MONTONI DE CASTRO

ADVOGADO: RONALD DURAO MEZIAT JUNIOR E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DE JUIZ DE FORA - MG

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada aos fls. 75/78, pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG, que julgou procedentes os pedidos para determinar à ré que restitua ao autor os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, desde novembro de 1998, corrigidas pela Taxa Selic, até o mês anterior ao da devolução, mais 1% relativamente ao mês em que for efetuada. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas.

Em suas razões alega, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal.

Sustenta que "a Lei 7713/88, ao outorgar a isenção aos portadores de moléstia grave, determinou que ficam isentos os proventos da aposentadoria ou da reforma, por óbvio, somente após a reforma ou aposentadoria, tem o contribuinte direito à isenção estabelecida por este dispositivo, não havendo suporte legal à sua pretensão de repetir valores pagos antes da reforma". Requer, por último, a redução da verba honorária.

Contra-razões aos fls. 101/106.

Há remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Quanto à prescrição quinquenal, argüida pela União (Fazenda Nacional), não merece guarida, eis que a colenda 2ª Seção desta Corte, seguindo a jurisprudência do Eg. STJ, consolidou o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é decenal:

" (...) 3. Tida por havida a homologação, o contribuinte terá 05 (cinco) anos...

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