Acórdão nº 2003.35.00.004487-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 26 de Septiembre de 2005

Data26 Setembro 2005
Número do processo2003.35.00.004487-2
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Ensino

Autuado em: 17/2/2004 15:09:53

Processo Originário: 20033500004487-2/go

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.35.00.004487-2/GO Processo na Origem: 200335000044872

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO

ADVOGADO: JÚLIO CESAR PROTÁSIO

APELADO: FERNANDO CESAR BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: HELCA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA - GO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 26/09/2005.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.35.00.004487-2/GO Processo na Origem: 200335000044872

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO

ADVOGADO: JÚLIO CESAR PROTÁSIO

APELADO: FERNANDO CESAR BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: HELCA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA - GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Fernando César Batista Ribeiro, contra ato da Sra. Reitora da Universidade Federal de Goiás, concedeu a segurança buscada, assegurando-lhe o trancamento da sua matrícula na Residência Médica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, daquela instituição de ensino, até a conclusão da prestação do serviço militar obrigatório (fls. 72/74).

A Universidade Federal de Goiás, em suas razões de apelação de fls. 76/80, sustenta, em resumo, que o artigo 45 da Lei nº 5.292/97 não se aplica à espécie dos autos, uma vez que ampara tão-somente os servidores efetivamente empregados, condição não preenchida pelo impetrante, que fora aprovado em 2ª chamada. Neste contexto, alega que o Edital nº 01/2002 da Faculdade de Medicina da UFG, dispõe que o trancamento só será permitido aos candidatos classificados em 1ª chamada, não amparando, portanto, o impetrante, convocado em 2º chamada. No mais, sustenta que a concessão da segurança, na espécie, afronta a Lei nº 5.292/67 e o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança pleiteada.

Com as contra-razões de fls. 84/87, e, também, por força da remessa oficial interposta, subiram os autos a este egrégio Tribunal...

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