Acórdão nº 2001.01.00.047148-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 28 de Octubre de 2008

Número do processo2001.01.00.047148-6
Data28 Outubro 2008
ÓrgãoCorte especial

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 28/11/2001 16:22:14

Processo Originário: 19970100008129-2/df

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR PARA EMBARGOS: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

AUTOR: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

RÉU: USINA TERRA NOVA S/A E OUTRO(A)

ADVOGADO: ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTROS(AS)

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.037-1.057) opostos pela União ao acórdão de fl. 1.033, assim ementado:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO (LEI N.

4.870/1965, ARTS. 9º E 10). INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.

VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.

INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

  1. Não viola em sua literalidade o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o acórdão que, reconhecendo a ocorrência de um dano, causado à autora da ação ordinária, ré na ação rescisória, em decorrência da política de preços adotada para o setor sucro-alcooleiro, impõe ao Estado a obrigação de indenizar.

  2. De igual sorte não há violação aos arts. 9º e 10 da Lei n.

    4.870/1965, que dispõem sobre os critérios de aferição de custos, de acordo com cálculo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, para fixação de preços dos produtos daquele setor, eis que se trata de texto de lei de interpretação controvertida nos Tribunais, à época do julgamento, conforme o demonstra a divergência de orientação jurisprudencial a respeito do tema.

  3. Também não ocorreu erro de fato no julgado rescindendo, que se caracterizaria pela inadvertência do juiz que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está, sendo certo que, na hipótese, o alegado erro consistiria em haver o acórdão rescindendo admitido a existência de dano e nexo causal - inexistentes, segundo a autora -, e que foram o cerne da questão debatida nos autos, não se prestando, pois, a rescindir o julgado, consoante disposto no § 2º do art. 485 do CPC.

  4. Ação improcedente.

    Alega a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, aos argumentos de que:

    1. seria necessária a revisão do processo, nos moldes do art. 551, caput, do Código de Processo Civil, não podendo ser aplicado o art.

      31, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, "para dispensar a audiência do revisor", tendo em vista que norma regimental não pode prevalecer sobre norma processual;

    2. não houve menção expressa aos arts e 11 da Lei n. 4.870/1965;

    3. é irrelevante a perícia contábil, em que se fundamentou o acórdão, tendo em vista tratar-se de questão pertinente à intervenção do Estado, nos termos do art. 174 da Constituição Federal, "da qual emerge a impossibilidade jurídica de se vincular a atividade estatal a um simples levantamento de custos da produção, feito por órgão contratado para esta finalidade" (fl. 1.044);

    4. não foi analisada a afirmativa constante da inicial da ação rescisória, a qual sustentou que a indenização a que foi condenada tem natureza de pena, haja vista seu valor exorbitante, que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque entende que o ato administrativo foi praticado no estrito cumprimento do dever legal;

    5. não foi observado o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo em vista que prevaleceu o interesse privado sobre o interesse público;

    6. a questão do dano indenizável é meramente jurídica, não dependendo de conhecimentos técnicos para demonstrá-la. Daí que a perícia não demonstrou a existência de dano indenizável, que é aquele decorrente da lesão de um direito garantido pela ordem jurídica, devendo tal questão ser objeto de análise.

      Afirma que a contradição se encontra entre a perícia e o acórdão, porquanto este afirmou que o dano foi decorrente da fixação de preços dos produtos vendidos em níveis inferiores, enquanto aquela nada disse nesse sentido, vez que, "afirmou-se apenas que era menor o volume de receitas de vendas das empresas", que não pode ser equiparado a prejuízo jurídico.

      Alega, ainda, a existência de contradição no acórdão, por ter considerado que o dano experimentado pelas autoras decorreu exclusivamente da fixação de preços inferiores aos custos da produção sendo que a perícia não concluiu de tal forma.

      Aduz que a obscuridade...

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