Acórdão nº 70024082901 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 29 de Maio de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Novo Código Civil, que autorizam a revisão do contrato.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.INOVAÇÃO RECURSAL (JUROS MORATÓRIOS). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de limitação dos juros moratórios, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, impõe-se a incidência do INPC como índice de correção monetária, conforme pleiteado pela parte recorrente.COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ MAJORAÇÃO. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.AFASTAMENTO DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposições de ofício.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Disposição de ofício.ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Diante da procedência do pedido revisional, deve ser mantida a medida acautelatória do direito do autor, concedida em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, e mantida a tutela cautelar de manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que foram observados os depósitos das parcelas, conforme consulta ao Sistema de Andamento Processual do TJRS. Disposição de ofício.Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, provida. (Apelação Cível Nº 70024082901, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 29/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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