Acórdão nº 70024052961 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 27 de Maio de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES) OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. PREFACIAIS AFASTADAS. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. HONORÁRIOS.
1. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade, como sucessora da CRT, para responder pelas obrigações assentadas no ato de cisão parcial da Companhia (art. 233, § 1°, Lei nº 6.404/76), sendo igualmente responsável pela subscrição de ações da nova empresa Celular CRT Participações S.A.2. Inocorrente a propalada ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. A questão dos autos não é regida pelo direito societário, mas, sim, pelo direito civil.3. A sentença recorrida foi proferida respeitando os limites do pedido formulado pela parte autora, bem como o objeto de discussão entre as partes litigantes no curso da demanda, não se configurando a hipótese de decisão extra petita.4. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Aplicação, na espécie, do prazo prescricional próprio das ações pessoais (art. 177 do CC de 1916 e art. 205 do novo Código Civil).5. A conversão das ações em pecúnia deve ser realizada através da multiplicação do número devido de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente a partir de então, pelo IGP-M, e acrescido de juros de 1% ao mês.6. Dividendos devidos, uma vez que seriam gerados caso as ações tivessem sido subscritas no momento do aporte financeiro efetuado pelo consumidor.7. O pagamento de juros sobre capital próprio, havendo reserva de lucros, é corolário lógico da procedência do pedido.8. Honorários advocatícios adequadamente fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC.PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024052961, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 2008.38.00.023666-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região Quarta Turma July 26 2011 | Decisão Monocrática nº 70037098837 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, November 09, 2011 | Acórdão nº 70045341062 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, November 22, 2011 | Acórdão nº 70044832723 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, November 22, 201... | brown v. the state., 160 ga. app. 285, 287 s.e.2d 278 (1981) | cleveland bar assn. v. rossi, (ohio 1998) | Grants and cooperative agreements availability etc. Islamic Life in the United States, | Child nutrition programs: risk vendors identification criteria, etc.,