Acórdão nº 70024052961 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 27 de Maio de 2008

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Resumo


BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES) OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. PREFACIAIS AFASTADAS. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. HONORÁRIOS.

1. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade, como sucessora da CRT, para responder pelas obrigações assentadas no ato de cisão parcial da Companhia (art. 233, § 1°, Lei nº 6.404/76), sendo igualmente responsável pela subscrição de ações da nova empresa Celular CRT Participações S.A.

2. Inocorrente a propalada ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. A questão dos autos não é regida pelo direito societário, mas, sim, pelo direito civil.

3. A sentença recorrida foi proferida respeitando os limites do pedido formulado pela parte autora, bem como o objeto de discussão entre as partes litigantes no curso da demanda, não se configurando a hipótese de decisão extra petita.

4. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Aplicação, na espécie, do prazo prescricional próprio das ações pessoais (art. 177 do CC de 1916 e art. 205 do novo Código Civil).

5. A conversão das ações em pecúnia deve ser realizada através da multiplicação do número devido de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente a partir de então, pelo IGP-M, e acrescido de juros de 1% ao mês.

6. Dividendos devidos, uma vez que seriam gerados caso as ações tivessem sido subscritas no momento do aporte financeiro efetuado pelo consumidor.

7. O pagamento de juros sobre capital próprio, havendo reserva de lucros, é corolário lógico da procedência do pedido.

8. Honorários advocatícios adequadamente fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024052961, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/05/2008)

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