Acórdão nº 70023133358 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 15 de Maio de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES CRT / BRASIL TELECOM / CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM PARA SUBSCREVER AÇÕES DA CRT. O contrato foi firmado com a CRT, sucedida pela BRASIL TELECOM, sendo esta, e não os acionistas, a parte legítima para a causa. Preliminar rejeitada.POSSIBILIDADE JURÍDICA DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES LTDA.- Em decorrência da cisão da CRT e da constituição da empresa Celular CRT, a Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária consigna que ¿cada um dos acionistas da sociedade cindida receberá ações de emissão da Celular CRT Participações, na mesma quantidade e classe das ações de que são titulares na mesma sociedade cindida, na data da cisão.¿ Preliminar rejeitada.LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM PARA RESPONDER PELA DIFERENÇA DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES LTDA. Responde a Brasil Telecom, como sucessora da CRT, pela entrega de ações da Celular CRT Participações Ltda., empresa originada da cisão da antiga companhia telefônica. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar rejeitada.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DA 5ª TURMA DO TJRS. ¿Uniformização de jurisprudência. Ação de exibição de documentos. Brasil Telecom. Argüição de prescrição da pretensão relativa ao direito substancial, pelo decurso do prazo de três anos, julgada improcedente. Aplicação do prazo ordinário de prescrição.¿INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REPARATÓRIA CIVIL.- Está em debate a prescrição trienal sob a alegação de que a presente ação discute responsabilidade civil ou enriquecimento ilícito e estaria sujeita à redução do prazo prescricional operada pelo Código Civil de 2002. Não ocorreu a prescrição, porque: a) a ação de complementação de subscrição de ações, em razão de contrato de participação financeira, é de natureza pessoal (vínculo obrigacional-contratual) e não reparatória civil ou de vedação de enriquecimento ilícito, estando sujeita ao prazo prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916 e de dez anos do Código Civil de 2002; b) a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código civil de 2002 ao caso concreto demonstra que o prazo prescricional desta ação pessoal não chegou ao seu final.PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COBRANÇA DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. A contagem do prazo prescricional só se inicia do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito à diferença de ações.SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DA CRT- Independentemente da data da celebração do contrato de participação financeira e da norma regulamentar em vigor àquela época, a complementação da quantidade de ações da CRT deve considerar o valor patrimonial da ação apurado pela Assembléia Geral Ordinária imediatamente anterior à integralização. Descabimento de atualização monetária do valor da ação até a data do contrato ou de adoção do valor da ação apontado em balanço ou balancete do mês do negócio jurídico. Além disso, deve ser observada a conversão em ações da Brasil Telecom.- Para a hipótese de conversão em perdas e danos, o valor patrimonial da ação será o de cotação mais alta já alcançada no mercado, mais correção monetária desde a data da maior cotação e juros legais a partir da citação. Aplicação da teoria da perda de uma chance.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES LTDA.- Em decorrência da cisão da CRT e da constituição da empresa Celular CRT, a Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária consigna que ¿cada um dos acionistas da sociedade cindida receberá ações de emissão da Celular CRT Participações, na mesma quantidade e classe das ações de que são titulares na mesma sociedade cindida, na data da cisão.¿- Para a hipótese de conversão em perdas e danos, o valor patrimonial da ação será o de cotação mais alta já alcançada no mercado, mais correção monetária desde a data da maior cotação e juros legais a partir da citação. Aplicação da teoria da perda de uma chance.PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. Cabimento do pagamento de dividendos retroativos, relativamente ao número de ações que deveria ter sido subscrito, com correção monetária a partir das datas em que eram devidos e juros legais a partir da citação.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação conforme os critérios do § 3º do artigo 20 do CPC.PRELIMINARES REJEITADAS, PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023133358, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 15/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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