Acórdão nº 70023967417 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 15 de Maio de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. COBRANÇA. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em maquinário retirado da sociedade, constitui ônus probatório do autor comprovar que o réu exerceu a retirada dos bens, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Interesse algum mantinha a testemunha dos autos para se preocupar com a retirada dos bens, já que apenas emprestou seu nome para o autor para a constituição da sociedade, sem ter aportado qualquer capital na sua formação. De todo o modo, ao que se extrai dos autos, foi o próprio autor que, manu militari, tomou para si todos os bens da sociedade.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70023967417, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 15/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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