Acórdão nº 70023420086 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 15 de Maio de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.A mudança da denominação do contrato, de financiamento para cédula de crédito bancário, foi realizada apenas com o propósito de beneficiar a instituição fornecedora do crédito, colidindo com a boa-fé objetiva, impondo-se a análise do contrato de acordo com a sua natureza (financiamento) e não em face do seu nomen iuris.JUROS REMUNERATÓRIOS.É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.Conquanto não tenha sido pactuado qualquer índice de atualização monetária, esta é imprescindível. Por isso, é de ser adotado o INPC, como pleiteado pelos apelantes, por ser um índice confiável, refletindo adequadamente a perda do valor aquisitivo da moeda.CAPITALIZAÇÃO.A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DESPROVIDO NO PARTICULAR.Conquanto se constitua em inovação em sede recursal, o pleito de redução dos juros moratórios é de ser desprovido, pois estes devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.Embora pactuada em 2%, é de ser declarado que só pode incidir sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito acrescido de juros moratórios e comissão de permanência.MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, os consumidores não estavam em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ANÁLISE DE CRÉDITO. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.A sentença admitiu a compensação e a repetição de eventuais valores pagos a maior. Inexistindo recurso específico da instituição financeira quanto ao ponto, vai mantido o decisum recorrido, até porque em consonância com o entendimento desta Câmara.À UNANIMIDADE, APELO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VENCIDO O REVISOR, ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. (Apelação Cível Nº 70023420086, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 15/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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