Acórdão nº 70023420086 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 15 de Maio de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.

DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

A mudança da denominação do contrato, de financiamento para cédula de crédito bancário, foi realizada apenas com o propósito de beneficiar a instituição fornecedora do crédito, colidindo com a boa-fé objetiva, impondo-se a análise do contrato de acordo com a sua natureza (financiamento) e não em face do seu nomen iuris.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Conquanto não tenha sido pactuado qualquer índice de atualização monetária, esta é imprescindível. Por isso, é de ser adotado o INPC, como pleiteado pelos apelantes, por ser um índice confiável, refletindo adequadamente a perda do valor aquisitivo da moeda.

CAPITALIZAÇÃO.

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.

JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DESPROVIDO NO PARTICULAR.

Conquanto se constitua em inovação em sede recursal, o pleito de redução dos juros moratórios é de ser desprovido, pois estes devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.

MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Embora pactuada em 2%, é de ser declarado que só pode incidir sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito acrescido de juros moratórios e comissão de permanência.

MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, os consumidores não estavam em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.

TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ANÁLISE DE CRÉDITO. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.

A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.

A sentença admitiu a compensação e a repetição de eventuais valores pagos a maior. Inexistindo recurso específico da instituição financeira quanto ao ponto, vai mantido o decisum recorrido, até porque em consonância com o entendimento desta Câmara.

À UNANIMIDADE, APELO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VENCIDO O REVISOR, ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. (Apelação Cível Nº 70023420086, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 15/05/2008)

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