Acórdão nº 70023636475 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 15 de Maio de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Reduzidos os juros remuneratórios, e ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, é vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.

MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Embora pactuada em 2%, é de ser declarado que só pode incidir sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito acrescido de juros moratórios e comissão de permanência.

MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o consumidor não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.

COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.

A cobrança de tal tarifa é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, mesmo de ofício, que se dará mediante prévia compensação, esta última pleiteada pelo apelante.

VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC e a jurisprudência desta Câmara, a verba honorária é de ser majorada para R$ 1.000,00.

À UNANIMIDADE, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VENCIDO O REVISOR, ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. (Apelação Cível Nº 70023636475, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 15/05/2008)

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