Acórdão nº 70023955982 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 29 de Maio de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE OBRA DESTINADA AO SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ÁREA RURAL.

AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE.

Tendo sido constatado a ocorrência da cisão parcial das companhias, verifica-se a solidariedade entre a empresa parcialmente cindida e a adquirente do capital. In casu, tendo a parte autora somente ajuizado a presente contenda contra a ré RGE, tenho que esta é legitima para responder a lide, tendo em vista a solidariedade das companhias.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA.

Para o deslinde do feito, é necessário o referido contrato para comprovar a avença firmada entre as partes. Desse modo, ressalte-se que o ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo.

Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70023955982, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 29/05/2008)

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