Acórdão nº 70023815806 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 14 de Maio de 2008

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Resumo


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

I. A prescrição do crédito tributário pode ser decretada de ofício pelo juiz. Art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/06, que revogou o art. 194 do CC/2003.

II. Não importa em comparecimento espontâneo do réu, para fins do art. 214, § 1º, do CPC, petição firmada por advogado sem poderes para receber citação. Precedentes jurisprudenciais.

III. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação e o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a Lei Complementar nº 118/2005. Caso dos autos em que transcorrido o lapso qüinqüenal contado da data de sua constituição definitiva.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70023815806, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14/05/2008)

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