Acórdão nº 70021729330 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 20 de Maio de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. É parte legítima a Brasil Telecom S.A para figurar no pólo passivo da presente demanda, na medida em que é sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações ¿ CRT. Assim, nesta qualidade, assume a responsabilidade pelas obrigações não cumpridas pela Cia. sucedida.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A QUANTO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT S.A. È parte legítima a Brasil Telecom S.A para responder pelas ações relativas à Celular CRT S.A em razão do disposto no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Não existe, no ordenamento jurídico vigente, norma proibitiva do pedido de cumprimento do contrato de participação financeira celebrado entre as partes.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nas demandas cujo objeto é a complementação de subscrição de ações, a natureza da relação jurídica é de cunho obrigacional, pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação decorreria a efetiva subscrição. Inaplicabilidade do artigo 287, letra "g", da Lei 6.404/76.

DIVIDENDOS. Tratando-se de obrigação acessória à principal, somente após reconhecido o direito de complementação de ações passa a fluir prazo prescricional referente aos dividendos.

APLICAÇÃO DO CDC. Adquirente de serviço telefônico equipara-se a consumidor tendo em vista o objeto contratado.

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. Contrato de participação financeira firmado com a CRT. Adquirente de linha telefônica tem direito de buscar diferença entre o lote de ações recebidas e o que efetivamente deveria receber quando da integralização do capital, sob pena de evidente prejuízo.

O valor patrimonial deverá obedecer o balancete mensal do pagamento da primeira ou única parcela. Precedentes do STJ. Quanto ao critério de cálculo a ser utilizado para pagamento da indenização, será obedecido o valor da última cotação da BOVESPA na hora do fechamento, na data que antecede o pagamento. Se não houver cotação, deve ser utilizado a última cotação emitida por aquele órgão.

AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. Reconhecido o direito sobre a diferença de ações, isso reflete nas ações relativas a Celular CRT, que surgiu da divisão do capital social da CRT.

DIVIDENDOS. Conseqüência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações devidas.

CONVERSÃO DA AÇÃO EM INDENIZAÇÃO. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que determinada, possível a sua conversão em indenização pecuniária.

HONORÁRIOS. Fixação dos honorários advocatícios em percentual adequado à procedência parcial e à complexidade do feito, atendendo os parâmetros previstos pelo artigo 20, § 3º, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar argumento da parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70021729330, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 20/05/2008)

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