Acórdão nº 70022951693 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 29 de Maio de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. A taxa SELIC não é adotada, por ser variável, não permitindo ao consumidor saber antecipadamente quanto pagará a título de remuneração ao credor.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.

- Multa. Reduzida para 2%, nos termos da Lei nº 9.298/96, a partir de 01.08.96, e calculada sobre o valor da prestação.

- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.

I.O.F. Autorizada a cobrança de I.O.F., com base no Decreto nº 4494/02. No caso concreto, em face da revisão do contrato, devem ser restituídos os valores decorrentes da cobrança excessiva.

TAXAS DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. É nula a cobrança.

TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. São nulas de pleno direito cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

Apelação parcialmente conhecida e provida, em parte, com disposição de ofício. (Apelação Cível Nº 70022951693, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 29/05/2008)

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