Decisão Monocrática nº 70024599177 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 04 de Junho de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DAS AÇÕES BRASIL TELECOM S/A EM INDENIZAÇÃO.Para a conversão das ações em indenização deve ser considerada a cotação na data do trânsito em julgado. Sobre o valor encontrado, deve incidir juros de 12% ao ano, a partir da citação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, vez que melhor índice para repor perdas inflacionárias a incidir desde a data do trânsito em julgado da ação.EXCESSO EM RAZÃO DAS AÇÃOS DA CELULAR CRT.Questão apreciada no julgado que estabeleceu o maior valor alcançado em bolsa.EXCESSO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS.O termo para o direito ao recebimento dos dividendos é a data do ato de declaração do dividendo, considerando o acionista inscrito como proprietário ou usufrutuário da ação.Os dividendos são devidos a contar da data em que ocorreu o investimento, com observância na Lei nº 6.404/76.RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS DIVIDENDOS.Por ocasião do pagamento a ser feito pela fonte pagadora deve ser comprovado também o imposto de renda descontado na fonte (dividendos).Cabível a retenção do imposto de renda sobre os dividendos.A admissibilidade da incidência do imposto não importa ao reconhecimento do excesso de execução a qual pretende a recorrente. Matéria que não cabe discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).Tratando-se de cumprimento de sentença com trânsito em julgado posterior à Lei 11.232/2005, desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu procurador para a incidência da multa. Acompanhando posição majoritária do STJ.ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70024599177, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 04/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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