Acórdão nº 2005.01.00.032692-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Agosto de 2005

Data22 Agosto 2005
Número do processo2005.01.00.032692-8

Assunto: Crimes de "lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos Ou Valores - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 18/5/2005 17:27:31

Processo Originário: 20053900001917-9/pa

"HABEAS CORPUS" Nº 2005.01.00.032692-8/PA

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

IMPETRANTE: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - PA

PACIENTE: GUSTAVO XERFAN HABER

PACIENTE: MICHEL HOMCI HABER

PACIENTE: MEG LUNA SOARES HABER

PACIENTE: ELZA XERFAN HAVER

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar ordem, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/08/2005.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de Habeas Corpus que o advogado Edson Messias de Almeida impetra em favor de Gustavo Xerfan Haber, Michel Homci Haber, Meg Luna Soares Haber e Elza Xerfan Haber, contra o Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, objetivando o trancamento da ação penal nº 2005.39.00.001917-9/PA, "em relação a todos os pacientes ou pelo menos em relação aos três últimos, por absoluta inexistência de libelo, configurativo de típica situação jurídico-processual de falta de justa causa." (fl. 62).

Sustentando a "admissibilidade de breve exame de provas na via mandamental do 'habeas corpus' como processo lógico único de cognição dos fatos em que se esteia a impetração, à semelhança do que ocorre na via peregrina do mandado de segurança" (fl. 09); "a garantia da presunção de inocência ou de não culpabilidade no vestíbulo da ação penal" (fl. 14), impondo "ao seu autor o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, a existência da infração penal e de sua autoria" (fl. 15), argüi "falta de justa causa para a denúncia criminal por não identificar em todo o conjunto probatório quaisquer valores oriundos de remessas de dólares do Brasil para o exterior (corpus delicti) imputáveis aos pacientes e nem mesmo indicar titularidades de remessas para o exterior, através dos pacientes, mediante utilização de sua empresa de câmbio local, como imputado" (fl. 15); a "precariedade das investigações, por impertinentes, ao se basearem, exclusivamente, no relatório da Força Tarefa CC5, instituída no Paraná, cujo material investigativo, por expresso reconhecimento do Ministério Público e do Juízo Federal daquele Estado, não se aplica aos pacientes" (fl. 16); "Imputação criminal de crime societário e de movimentação de conta corrente no exterior, fundada em alegações sabidamente incorrentes ou destituídas de qualquer elemento de comprovação" (fl. 24); "Não que há qualquer comunicação, como se quer prevalecer, entre os crimes imputados à gerente do Merchants Bank/NY, Maria Carolina Nolasco, nos EUA, e os imputados aos pacientes na presente denúncia" (fl. 26); que se trata de "Denúncia auto-insubsistente quando afirma que a conta da Avion no Merchants/NY 'recebia recursos que podem ter sido objeto de remessas ilícitas ao exterior, segundo indícios até agora apurados', de par com o fato de se tratar de contas de sociedade 'off shore' com sede em paraísos fiscais no Caribe e na América Central" (fls. 27/28); a "Vagüidade e Imprecisão da imputação criminal, que se entrechoca com o sistema jurídico e com a realidade inquisitorial" (fl. 30); que ocorre "Imputação baseada em elementos de incriminação precários, sem nenhuma idoneidade probatória, sem demonstração de lesividade ao Sistema Financeiro Nacional e de terem sido efetivamente utilizados recursos à margem oficial pelos pacientes." (fls.

37/38); "Imputação criminal lastreada, unicamente, nas transferências financeiras entre a AVION nos EUA, a GATEX e ARNE HVIDBO (pessoa física) através de duas diferentes contas nos bancos JP Morgan DansKe BanK" (fl.

41); "Denúncia manifestamente inepta e abusiva por falta de descrição individualizada de conduta típica, que desemboca na prática de abominável ilegalidade em matéria penal" (fl. 50); "Perfil dos pacientes que não se coaduna com a etiqueta criminal que lhes foi imposta no mais pura o estilo do 'labelling aproach" (fl. 52); "Inexistência dos elementos típicos de imputação penal - Atipicidade das condutas imputadas" (fl. 57).

A liminar foi indeferida, nesses termos:

"A denúncia cuja cópia se vê nas fls. 69/79 atende, em princípio, às exigências do artigo 41 do CPP, tanto que afirma, após a exposição dos fatos, que "entre 2001 e 2002, os acusados movimentaram ou mantiveram no exterior valores de, pelo menos, US$ 6.940.637,70 (seis milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta centavos)" (fl. 78), com a seguinte imputação: "a) artigos , 16 e 22, parágrafo único, c/c o artigo 1º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal n. 7.492/86 (crimes contra o SFN);

  1. artigo 1º, incisos VI e VII, combinado com o artigo 1º, § 1º, inciso II; com o artigo 1º, § 2º, inciso II; e com o artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro);

e c) artigo 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, combinado com os artigos 71 e 69 do mesmo Estatuto." (fl.

79).

Não se invoca o artigo 43 do CPP, sendo duvidosa a argüida falta de justa causa.

Nego a liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas em três dias." (fl. 1817).

Das informações prestadas, destaco:

"A denúncia ofertada contra os Pacientes decorreu de diligências efetuadas pela Força-Tarefa CC5, nas cidades americanas de Nova Iorque e Newark, quando se detectou movimentação clandestina de recursos por correntistas da Agência Banestado de Nova Iorque.

Investigações encetadas pelo governo norte-americano identificaram trinta e nove contas mantidas no Merchants Bank of New York com movimentação suspeita, entre elas, a conta 'AVION RESOURCES', aberta pelos acusados ou com anuência deles.

Conclui a denúncia, com base nos documentos colhidos na investigação, '...que a AVION RESOURCES LIMITED seria uma off shore, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas...tendo como diretores MICHEL HABER e GUSTAVO XERFAN HABER, proprietário de casa de câmbio no Brasil - a MONOPÓLIO CÂMBIO TURISMO LTDA'.

Aponta-se, em conseqüência, o envolvimento dos acusados com o 'Esquema Nolasco', do qual, ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA, titular das contas GATEX e HARBER, era um dos principais articuladores.

Consta que diversas transações foram efetuadas entre as contas GATEX e AVION, conforme indicado no quadro à fl. 07 da denúncia e cópias de extratos bancários acostados às fls. 222/240 dos autos.

Em interrogatório judicial, GUSTAVO XERFAN HABER confirmou que a sua mãe e a sua esposa figuram como sucessoras da conta AVION, na falta dele ou de seu pai. Disse também que, juntamente com seu pai, era sócio da AVION RESOURCES." (fls. 1822/1823).

A douta PRR/1ª Região manifestou-se nas fls. 1826/1830, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Estabelece o artigo 41 do CPP que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

Do mesmo estatuto, o artigo 43, que prescreve:

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

No caso dos autos, os pacientes estão sendo processados por infração dos artigos , 16, 22, parágrafo único, combinados com o artigo 1º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 7.492/86 (cf. fl.

78), que assim dispõem:

Art. 4º. Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2...

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