Acórdão nº 70023866783 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 28 de Maio de 2008
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Resumo
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
1. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. Pedido de liberdade provisória desacolhido. A decisão que manteve a segregação dos pacientes está suficientemente fundamentada, lastreada em um dos requisitos constantes do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, francamente ameaçada pelo crime cometido ¿ roubo duplamente majorado tentado - e pela ação desenvolvida pelos pacientes e demais comparsas em momento posterior. Flagrados quando pretendiam roubar bens de uma empresa, puseram-se em fuga, em automóvel que os esperava, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da segurança pública que os perseguiam, oferecendo resistência à prisão e pondo em risco a vida dos policiais militares. A garantia da ordem pública - pressuposto elencado no art. 312 do CPP é válida e suficiente para a manutenção da prisão.2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Princípio da presunção de inocência. Inexistência de violação. Impossibilidade de sobreposição à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, não infringindo a prisão provisória o princípio da dignidade, haja vista sua previsão na Lei Maior.3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como possuir residência fixa e serem primários, ainda que comprovadas, não elidem a possibilidade de segregação cautelar, desde que esta se mostre necessária, como na espécie. Precedentes jurisprudenciais.4. PROJEÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. Não se apresenta como suporte à concessão de liberdade mera possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.Constrangimento ilegal não caracterizado.ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70023866783, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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