Acórdão nº 70023866783 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 28 de Maio de 2008

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Resumo


HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.

1. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. Pedido de liberdade provisória desacolhido. A decisão que manteve a segregação dos pacientes está suficientemente fundamentada, lastreada em um dos requisitos constantes do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, francamente ameaçada pelo crime cometido ¿ roubo duplamente majorado tentado - e pela ação desenvolvida pelos pacientes e demais comparsas em momento posterior. Flagrados quando pretendiam roubar bens de uma empresa, puseram-se em fuga, em automóvel que os esperava, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da segurança pública que os perseguiam, oferecendo resistência à prisão e pondo em risco a vida dos policiais militares. A garantia da ordem pública - pressuposto elencado no art. 312 do CPP é válida e suficiente para a manutenção da prisão.

2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Princípio da presunção de inocência. Inexistência de violação. Impossibilidade de sobreposição à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, não infringindo a prisão provisória o princípio da dignidade, haja vista sua previsão na Lei Maior.

3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como possuir residência fixa e serem primários, ainda que comprovadas, não elidem a possibilidade de segregação cautelar, desde que esta se mostre necessária, como na espécie. Precedentes jurisprudenciais.

4. PROJEÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. Não se apresenta como suporte à concessão de liberdade mera possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.

Constrangimento ilegal não caracterizado.

ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70023866783, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/05/2008)

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