Acórdão nº 70021650528 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 29 de Maio de 2008
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Resumo
AC. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES (DPVAT). ART. 3º, b, DA LEI N.º 6.194/74. EXEGESE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL - DML. EXIGÊNCIA LEGAL. A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO CNSP (§ 1º DO ART. 7º C/C ART. 12). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ART. 206, § 3º, IX, DO CC. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. MP 430/06 CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07.
1. A ação para haver a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser ajuizada contra qualquer seguradora que opere no consórcio constituído (art. 7º da Lei).2. De acordo com o art. 3º, b, da Lei n.º 6.194/74, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, deve corresponder até 40 vezes o maior salário mínimo vigente no País à época da liquidação do sinistro (arts. 5º, §§ 1º e 5º e 12 c/c art. 8º da MP n.º 340/2006).3. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo (40 vezes o maior salário mínimo do país, hoje R$ 13.500,00), foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral.4. A Lei 11.482/07 corrobora o entendimento de que deve ser aferido o grau de invalidez, haja vista a mantença do termo até R$13.500,00, em substituição à expressão até 40 salários mínimos. Razão pela qual o grau de invalidez permanente deve ser considerado para efeito de indenização, limitado a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no País, consoante a dicção da lei anterior, e, agora, a R$13.500,00.5. Ademais o § 2º do art. 7º da Lei refere expressamente que o Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações, bem como está autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas (art. 12).6. Aplicação dos arts. 3º, b, e 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74 c/c art. 333, I, do CPC.7. No caso, a seguradora efetuou o pagamento a menor, não obedecendo integralmente a norma legal gradativa, devendo ser condenada ao pagamento da diferença.8. Prescrição inocorrente. ART. 206, § 3º, IX, do CC.À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021650528, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 29/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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