Acórdão nº 2005.01.00.061045-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Outubro de 2005
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Resumo
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CURUPIRA II". PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. QUADRILHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.1 - A prisão preventiva do Paciente não se encontra embasada apenas nas emissões irregulares do comércio das ATPF's fraudadas, mas também nas extrações ilícitas de madeira em terras indígenas e em áreas de proteção ambiental no Estado de Mato Grosso, razão pela qual não há de se falar na incompetência da Justiça Federal daquela Seção Judiciária para o processamento e julgamento da ação penal em questão.2 - A prisão do Paciente foi decretada por se verificarem presentes o duplo requisito da custódia cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.3 - Apontam os autos indícios razoáveis de autoria e materialidade, a justificarem, no caso concreto, a segregação preventiva como medida hábil à necessidade de garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e a assegurar aplicação da lei penal.4 - No caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública se encontra configurada pela habitualidade das condutas criminosas de desmatamento e devastação de extensas áreas ambientais, com a destruição de recursos naturais, por grupo de pessoas com grande poder de estruturação, articulação e mobilidade, com intenso patrocínio de interesses privados em detrimento dos interesses públicos, inclusive profundamente arraigados nos órgãos ambientais, com reflexos danosos ao meio-ambiente, à Administração e ao Erário Público, impondo-se reconhecer a adequação e oportunidade da prisão preventiva como medida assecuratória a desarticular todo o aparato material e humano formado para a prática dos delitos.5 - São condutas ilícitas concretamente submetidas à investigação policial e à instrução criminal a extração ilegal de madeiras, a aprovação ilegal de planos de manejo, a invasão e loteamento ilegal de terras, a utilização de documentos falsos, a comercialização de ATPF's para acobertamento de madeira extraída ilegalmente, a receptação e a utilização de ATPF's furtadas ou fraudadas.6 - A conveniência da instrução criminal decorre da complexidade das condutas ilícitas praticadas, e que se encontra vinculada à estrutura criminosa articulada por muitos agentes, e com diversidade do modo de operação da prática delitiva.7 - A necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal evidencia-se pelo próprio fato de se encontrar o Paciente foragido, o que pode levar à frustração daquele intento de uma eventual condenação que venha a suportar.8 - Condições pessoais favoráveis como primariedade, atividade lícita, e residência fixa, não são razões suficientes para a revogação da prisão preventiva, conquanto esteja a medida constritiva de liberdade fundamentada nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes desta eg.Corte Regional Federal.9 - Dos 144 mandados de prisão temporária inicialmente expedidos, 34 prisões ensejaram sua manutenção com a decretação da prisão preventiva, subsistindo a mesma com relação a 12 acusados. E mesmo a denúncia, oferecida contra 193 acusados, fora rejeitada com relação a 16 pessoas.Tais registros evidenciam a condução de modo criterioso e com a devida cautela pelo Juízo Impetrado no enfrentamento dos requisitos a autorizarem a prisão preventiva, conforme definido no artigo 312, do CPP, como também das mais diversas situações que o crime em análise exige.10 - Precedentes da 4ª Turma com relação à manutenção da prisão preventiva decorrente da denominada "Operação Curupira" (HC 2005.01.00.045312-2/MT, julgado em 19/7/2005, HC 2005.01.00.0041219-2/MT, julgado em 25/7/2005, HC 2005.01.00.053136-6/MT, julgado em 02/8/2005, HC 2005.01.00.041038-0/MT, julgado em 08/8/2005, HC 2005.01.00.053137-0/MT, julgado em 16/8/2005, HC 2005.01.00.053139-7/MT, julgado em 16/8/2005, HC 2005.01.00.053302-7/MT, julgado em 16/8/2005, HC 2005.01.00.053168-4/MT, julgado em 06/9/2005, HC 2005.01.00.053138-3/MT, julgado em 19/9/2005, HC 2005.01.00.058592-0/MT, julgado em 27/9/2005, HC 2005.01.00.058593-3/MT, julgado em 27/9/2005, HC 2005.01.00.055413-7/MT, julgado em 27/9/2005, HC 2005.01.00.057474-9/MT, julgado em 27/9/2005, HC 2005.01.00.057659-5/MT, julgado em 27/9/2005, HC 2005.01.00.042461-1/MT, julgado em 03/10/2005, HC 2005.01.00.061050-5/MT, julgado em 04/10/2005, HC 2005.01.00.061081-7/MT, julgado em 04/10/2005 e o HC 2005.01.00.059678-9/MT, julgado em 04/10/2005).11 - Habeas corpus denegado.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2005.01.00.061045-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Outubro de 2005
Assunto: Crimes Contra a Flora - Crimes Contra o Meio Ambiente (lei 9.605/98) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
Autuado em: 6/9/2005 15:13:31Processo Originário: 20053600012017-6/mtHABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.061045-0/MT Processo na Origem: 200536000120176RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRELATOR(A) JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONV.)IMPETRANTE: ARMANDO REIGOTA FERREIRAIMPETRANTE: MARCELO NOGUEIRA FRANCOIMPETRANTE: THADEU FERNANDO DE OLIVEIRAIMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MTPACIENTE: JUVENTINO ADRIANO DANDRASACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/10/2005.ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRAJuiz Federal(Convocado)HABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.061045-0/MTRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO):-ARMANDO REIGOTA FERREIRA, MARCELO NOGUEIRA FRANCO e THADEU FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA, advogados, o primeiro inscrito na OAB/SP nº 14.963 e OAB/RO nº122-A, o segundo inscrito na OAB/RO nº 1037 e o terceiro inscrito na OAB/SP nº 282.932, impetraram o presente habeas corpus, em favor de JUVENTINO ADRIANO DAMBRÓS, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em que postula a concessão liminar "(...) unicamente para que seja sustado o decreto de prisão até que o habeas corpus seja julgado pelas turmas especializadas em ma...Veja o conteúdo completo deste documento
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