Acórdão nº 1998.01.00.089995-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 7 de Noviembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução 7 de Noviembre de 2005
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Demais Crimes Não Codificados

Autuado em: 26/11/1998 10:44:55

Processo Originário: 950000042-3/mt

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.01.00.089995-7/MT

Processo na Origem: 9500000423

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: GILBERTO BARRETA

APELANTE: GILBERTO BARRETA JUNIOR

ADVOGADO: TEODORA CAMILO CORREA

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para condenar Gilberto Barreta e Gilberto Barreta Júnior, no crime previsto no art. 168-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Brasília, 07 de novembro de 2005.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO BARRETA e GILBERTO BARRETA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Jéferson Schneider, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 95, alínea "d", da Lei 8.212/91, hoje transposto para o art. 168-A do Código Penal, c/c art. 71 deste mesmo Diploma Legal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

  2. Entendeu a MM. Juiz a quo que, "os réus foram autuados pela fiscal da receita previdenciária, por deixarem de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, no período de 08/91 a 12/91, conforme Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLDs nºs 31.687.095-1 e 31.687.096-0 (fls. 08 e 44), e respectivos Relatórios Fiscais de fls. 06/07 e 42/43 (fls. 275/281). Acrescenta, ainda, que (fls. 277):

    (...)

    Conforme noticia o ofício encaminhado pelo INSS, de 26/01/98, o débito relativo à NFLD nº. 31.687.095-1, foi quitado somente em 04/06/96, portanto, em data posterior ao recebimento denúncia, o que impediria a decretação da extinção da punibilidade, na forma do art. 34 da Lei nº.

    9.249/95, aplicada analogicamente aos crimes de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária.

    Além disso, a dívida relativa à NFLD nº. 31.687.096-0, equivalente, em janeiro/98, a R$ 12.414,89 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), encontra-se pendente, inscrita em dívida ativa e executada, o que demonstra não ter sido honrado o parcelamento firmado pelos acusados, junto ao INSS

  3. Os apelantes argumentam em razões recursais (fls. 290/309) que: a) o pedido de parcelamento e o pagamento parcial ficaram mais que provados; b) que a doutrina e jurisprudência são maciçamente dominantes no sentido que se houve parcelamento, pagamento parcial, e até mesmo, se há discussão sobre a dívida em processo judicial, ocorre a extinção da punibilidade; c) que é atípica a conduta por não estar demonstrado o animus rem sibi habendi; d) que não houve, na prática, o desconto dos valores; e) que a retenção de valores pertencentes ao próprio sujeito passivo não caracteriza apropriação indébita, já que não se trata de coisa alheia; f) que o art. 95 da Lei 8.212/91 é inconstitucional; e g) que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a presente ação. Também, questionam a dosimetria da pena aplicada.

    Requerem o provimento da presente apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada, com o arquivamento do feito, ou, alternativamente, com a absolvição dos denunciados, ou, ainda, com a redução da pena, tendo em vista seus antecedentes (fls. 309).

  4. Contra-razões do Ministério Público às fls 445/449 pugnando pela confirmação da sentença (fls. 634/640).

  5. Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal, Procuradora Regional da República Maria Célia Mendonça, opina pelo não provimento do presente recurso (fls. 454/457).

  6. É o relatório.

  7. Ao eminente revisor, em 25/07/2005.

    VOTO

    O EXMO SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  8. O Ministério Público denunciou GILBERTO BARRETA e GILBERTO BARRETA JÚNIOR, responsáveis pela administração da empresa Vale do Araguaia Veículos e Peças Ltda., pelo crime previsto no art. 95, "d", da Lei 8.212/91, sanção prevista no art. 5º da Lei 7.492/86, com nova redação dada pelo art. 168-A do Código Penal, c/c o art. 71, §1º do mesmo codex. A sentença condenou os denunciados pelo não recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados no período de agosto/91 a dezembro/91.

  9. Inicialmente, aprecio a alegada incompetência da Justiça Federal.

    Considerando que o crime praticado pelos réus...

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