Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 02 de Julho de 2003

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Resumo


ENUNCIADO N° 330 DO C. TST - ALCANCE DO VERBETE CONTIDO NO SEU ITEM I. 1. A decisão que condena a empresa a pagar ao empregado parcelas trabalhistas não incluídas no termo de rescisão contratual, bem assim a sua repercussão nos títulos constantes desse documento, como ocorre no caso presente, não contraria a diretriz jurisprudencial consubstanciada no Enunciado n° 330 do C. TST, tendo em vista a previsão contida no seu item I, segundo o qual: 'A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo'. 2. Recurso ordinário parcialmente provido Decisão:

Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo para reduzir os honorários periciais para R$800,00.

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para reduzir os honorários periciais para R$800,00.

Recife, 2 de julho de 2003.

PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 19/08/2003

 

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 02 de Julho de 2003

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

3a. Turma - Proc. TRT -02733-2002-906-06-00-8

Gab. Juiz Pedro Paulo Pereira Nóbrega

fls.6

PROC. Nº TRT - 02733-2002-906-06-00-8 Órgão Julgador : TERCEIRA turma

Juiz Relator : PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA RECORRENTE : NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. RECORRIDO : GILSON AZEVEDO PRIMOADVOGADOS : ABEL LUIZ MARTINS DA HORA E RICARDO DOS

SANTOS LIMA

PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA

EMENTA : REC...

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