Acórdão nº 2004.01.00.048921-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 17 de Noviembre de 2005

Data17 Novembro 2005
Número do processo2004.01.00.048921-1
ÓrgãoCorte especial

Assunto: Injúria (art. 140) - Crimes Contra a Honra - Direito Penal

Autuado em: 25/10/2004 18:01:05

Processo Originário: 20043400030367-7/df

QUEIXA-CRIME N. 2004.01.00.048921-1/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

QUERELANTE: JORGE DOS REIS PINHEIRO

ADVOGADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA E OUTROS(AS)

QUERELADO: KATIA CHRISTINA LEMOS

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial do TRF da 1ª Região, à unanimidade, rejeitou a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 17 de novembro de 2005.

MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Desembargador Federal

QUEIXA-CRIME N. 2004.01.00.048921-1/DF

RELATÓRIO

JORGE DOS REIS PINHEIRO, com fundamento no artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal, ofereceu queixa-crime em desfavor de KATIA CHRISTINA LEMOS, Promotora de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pela prática dos crimes previstos nos artigos 22 e 23, inciso II, da Lei n. 5.250/1967, bem como ao artigo 140 do Código Penal, por ter imputado fato ofensivo à honra do Querelante, em entrevista veiculada pelo JORNAL DO BRASIL, datada de 29.03.2004.

Sustenta o Querelante que:

"No dia 29 do mês de março de 2004, o Jornal do Brasil, no Caderno Brasília, publicou a seguinte afirmação atribuída à Representada: 'O MP considera que o Secretário não tem LISURA suficiente para permanecer no cargo - AFIRMOU KÁTIA' (grifos nossos), em virtude de tal declaração, verifica-se que a Querelada ofendeu a honra e a imagem do Querelante, proferindo palavra injuriosa, mesmo sabendo da inexistência de qualquer fato que desabone a pessoa do Autor, que ocupava, à época dos fatos, inclusive por sua conduta moral e ética, o cargo de Secretário de Estado do Distrito Federal, tendo estado licenciado do cargo de Deputado Federal.

Com tal atitude, verifica-se que a Querelada atingiu de forma expressa a honra e a integridade moral do Querelante perante todos seus eleitores deste Estado.

Tal afirmação se deu na presença da repórter do Jornal do Brasil, MARIANA SANTOS, que pode ser encontrada na Sucursal do Jornal do Brasil em Brasília, (...), que servirá de testemunha na competente ação." (sic - cf. fl.

03)

E, prossegue:

"Na data de 28 de junho de 2004, fora instaurada Representação contra a Querelada junto a Procuradoria Geral da República, conforme documento anexo, relatando os fatos acima narrados.

Tal representação fora encaminhada ao Ilustríssimo Procurador Regional da República HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS, que pediu o arquivamento da referida Representação.

Assim, não tendo visualizado a oportunidade de análise pelo Ilustríssimo representante do Parquet, sentindo-se ainda prejudicado pelas afirmativas ditas pela Querelada, é interesse legítimo a propositura da presente Queixa-Crime." (sic - cf. fls. 08/09)

Notificada, a Querelada apresentou Defesa Prévia (fls. 126/135), sustentando, em síntese:

- a decadência do direito de representação;

- a impossibilidade do oferecimento da queixa-crime subsidiária ao argumento de que "o querelante, antes de ofertar a presente queixa- crime, optou por representar ao Procurador-Geral da República para que o mesmo atuasse no processo como autor, conforme expressa permissão do artigo 40, 'B', da Lei n. 5.250/1967", e, "ao assim agir, o querelante renunciou de forma expressa a iniciativa particular da ação"(fl. 126);

- que a "exordial veio acompanhada por instrumento procuratório que não atende aos ditames dos artigos 39 e 44 do Código de Processo Civil";

- que no caso "sub examine, restringiu-se o representante, por seus procuradores, a fazer juntar aos autos cópias reprográficas das supostas matérias", não satisfazendo o requisito previsto no artigo 43 da Lei de Imprensa;

- que o Querelante "omitiu o fato de ter realizado, sob os mesmos fatos e a mesma matéria jornalística aqui sob comento, Interpelação Judicial em face da querelada", onde negou a autoria das declarações ofensivas, bem como, "há de se destacar que os fatos que envolveram a manifestação da Promotora de Justiça - construção da via JK - foram destacados em todos os jornais de circulação nesta cidade e, em todos eles, não há qualquer menção às expressões publicadas no Jornal do Brasil. E nem poderiam, porque não existentes";

- que, "fica claro que o Deputado Federal, no momento do oferecimento da presente queixa-crime, já tinha conhecimento do fato de não ter a representada efetuado a declaração que ensejou sua repulsa".

Diante disso, requer a rejeição da queixa-crime.

Exceção de coisa julgada às fls. 36/42.

O ilustre representante da Procuradoria Regional da República opinou pela rejeição da queixa-crime (cf.fls. 228/231).

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

QUEIXA-CRIME N. 2004.01.00.048921-1/DF

VOTO
  1. Preliminarmente, homologo o pedido de desistência da referida "Exceção de Coisa Julgada" (fls. 36/42), deduzido por Petição de fl. 738, após o pedido de dia (fl. 233) e inclusão do processo em pauta para julgamento nesta data, 17.11.2005 (fl. 237), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos.

  2. A presente Queixa-Crime foi oferecida por JORGE DOS REIS PINHEIRO contra a Promotora de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Dra. KÁTIA CHRISTINA LEMOS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 22 (INJÚRIA), 23, inciso II, da Lei n. 5.250/1967 e artigo 140 (INJÚRIA), do Código Penal, por ter dado entrevista veiculada pelo JORNAL DO BRASIL, datado de 29.03.2004, atingindo "de forma expressa a honra e a integridade moral do Querelante perante todos seus eleitores deste Estado".

    Vejamos.

    A Querelada em Defesa Prévia (fls. 123/135) assim se manifestou:

    "O querelante apresenta queixa-crime contra a querelada alegando, em apertada síntese, que no 'dia 29 do mês de maço de 2004, o Jornal do Brasil, Caderno Brasília, publicou a seguinte afirmação atribuída à representada: 'O MP CONSIDERA QUE O SECRETÁRIO NÃO TEM LISURA SUFICIENTE PARA PERMANECER NO CARGO - afirmou Kátia...' Ressaltamos que na data acima mencionada, o querelante exercia o cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, cargo que não mais ocupa, estando atualmente desempenhando seu mandato de Deputado...

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