Acórdão nº 2001.41.00.000463-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 18 de Octubre de 2005

Número do processo2001.41.00.000463-2
Data18 Outubro 2005

Assunto: Crimes Contra a Vida (hom. Simples/qual./culp./outros)

Autuado em: 28/2/2003 15:19:33

Processo Originário: 20014100000463-2/ro

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.41.00.000463-2/RO Processo na Origem: 200141000004632

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO)

APELANTE: GILMAR JOSE BASEGGIO (REU PRESO)

ADVOGADO: JOAO LUCENA LEAL E OUTROS(AS)

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/10/2005.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Juiz Federal (Convocado)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.41.00.000463-2/RO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO):-

Trata-se de apelação interposta pelo Réu GILMAR JOSÉ BASEGGIO, fls.1.337/1339, razões 1.345/1.372, contra sentença (fls.1327/1334) que, diante da decisão do Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva nos limites estabelecidos na votação dos quesitos (fls.1.311/1.316), condenando o acusado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV e V - homicídio qualificado -; do art. 121, § 1º, c/c o art. 14, inciso II - tentativa de homicídio; do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II - tentativa de homicídio qualificado; do art. 155, § 4º, IV - furto qualificado -; e do art. 211 - ocultação de cadáver -, todos do Código Penal.

O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária de Rondônia, Presidente do Tribunal do Júri, ante a decisão dos Jurados, fixou as seguintes penas: a) pelo crime de homicídio duplamente qualificado a pena de 19 (dezenove anos) de reclusão; b) pelo homicídio privilegiado, na forma tentada, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão; c) pelo homicídio tentado duplamente qualificado à pena de 09 (nove) anos de reclusão; d) pelo furto qualificado, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada à pena de multa de 90 (noventa) dias-multa; e, e) pela ocultação de cadáver fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cumulada à pena pecuniária aplicada em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

As penas aplicadas perfazem o quantum de 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multas, à razão da trigésima parte do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em face da regra do art. 69, do Código Penal.

Inconformado, o Réu apela, com fulcro no art. 593, III, letras "b" e "c" e §3º, do Código de Processo Penal, com os seguintes argumentos:

  1. que, quanto aos homicídios na forma tentada, não houve "(...) a intenção de ceifar as vidas dos dois policiais que foram baleados, portanto, efetivamente, houveram (sic) lesões corporais e não tentativa de homicídio, como quer parecer a pretensão punitiva (...)" (fls. 1.356/1.357);

  2. que não foi considerada a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, na formulação dos quesitos, "(...) maculando o processo de nulidade, uma vez que erigido pela lei processual como formalidade constitutiva de elementos essencial do ato, estabelecida no inciso IV do art. 564 daquele diploma legal" (fls. 1.359);

  3. "no tocante dos antecedentes do APELANTE, consistem em meras conjecturas e elucubrações emanadas da consciência do magistrado, que não pode, por si só, servir de incriminação, mormente para a fixação de uma pena base de quinze anos de reclusão, quando o crime de homicídio, tem uma pena fixada em doze anos em seu grau mínimo, isto se for considerado qualificado, o que não ocorre neste caso" (fl.1.361);

  4. A inexistência da circunstância agravante e das qualificadoras, "(...) pois o ato praticado pelo ora APELANTE, pautou-se em circunstâncias tais que, qualquer mortal agiria como agiu o APELANTE, já que da distância em que se encontrava, quando se iniciou o tiroteio, não tinha como saber se a vítima era ou não policial, para o APELANTE afigurou-se um ataque a pessoa de sua amizade, por estranhos que era preciso repelir, advindo daí a inexistência de qualificadora (...)" (fls. 1.362/1.363);

  5. "(...) o reconhecimento de circunstância agravante bem como de duas qualificadoras, o que fez com que o magistrado de primeiro grau elevasse a pena em mais quatro anos, o que se constitui em injustiça" (fl. 1.361), pois inexiste nos autos as qualificadoras, portanto, devem ser afastadas (fl. 1.362);

  6. Em relação ao crime de tentativa de homicídio contra o Policial Adilson, "Mesmo que se admitisse a tentativa de homicídio, o que se faz apenas em homenagem a dialética a pena básica seria de seis anos e não de oito como estabelece a sentença. Deve-se considerar, igualmente, que já fora submetida a apreciação do magistrado a questão dos agravantes, não podendo a mesma servir para incidências repetidas (...)" (fl. 1.362);

  7. Com relação ao terceiro crime "(...) a pena de quatorze anos de reclusão ultrapassou até mesmo a pena básica aplicável ao homicídio qualificado. Ora, se apenas existiu uma vítima fatal, não pode fazer tabula rasa, aplicando ao ora APELANTE pena igual ou mesmo superior, relativamente as vítimas que foram apenas lesionadas" (fl. 1.362);

  8. A pena-base pelo crime de ocultação de cadáver não poderia ser de 1 ano e 8 meses, posto que fixada em 1 ano pelo artigo 211, do Código Penal;

  9. Não houve crime de ocultação de cadáver, pois o Apelante auxiliou "(...) a retirada do cadáver do fundo do rio, onde o policial perdeu a vida, quis dar-lhe um sepultamento e, ao contrário do que diz a sentença, não pretendeu esconder o corpo, pois se assim desejasse, ser- lhe-ia mais fácil deixar o cadáver no fundo do rio, onde dificilmente seria encontrado, caso não servisse de pasto para algum animal anfíbio" (fl. 1.365);

  10. A inexistência de crime hediondo, haja vista que o crime praticado pelo Réu não está caracterizado como hediondo (1.366), por isso não se justifica o regime integralmente fechado para cumprimento de pena, imposto pela v. sentença;

  11. Que as imputações atribuídas ao Apelante não são verdadeiras "Em nenhum momento o ora IMPUTADO utilizou veneno, fogo ou qualquer outro meio incidioso (sic) ou cruel contra as supostas vítimas. (...) temeu- se que um dos amigos do APELANTE estivesse sendo atacado indevidamente, razão pela se dispararam as armas naquela direção" (fl.

    1.368);

  12. Que o Apelante agiu em defesa de seus amigos, portanto, não há de se considerar a qualificadora do inciso IV, do art. 121, do CP, nem tampouco agiu para "(...) assegurar a execução a ocultação ou a impunidade, em relação a outro crime" (fl. 1.369),

  13. Ainda, que "a morte do policial ROBERTO SIMÕES MENTZINGER, não pode ser atribuída ao ora APELANTE (...)" (fl. 1.369).

    Contra-razões às fls. 1.158/1.163, refutando integralmente as razões recursais.

    O d. Ministério Público Federal, na função de custos legis, ofereceu parecer, às fls. 1.399/1.408, opinando pela manutenção da decisão condenatória.

    É O RELATÓRIO.

    ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Juiz Federal (Convocado)

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO):-

    Cuida-se de apelação interposta por GILMAR JOSÉ BASEGGIO, impugnando a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal-Presidente do Tribunal do Júri, a qual acolhendo decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos IV e V; do art.

    121, § 1º, c/c o art. 14, inciso II; do art. 121,§ 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II; do art. 155, § 4º, IV; e art. 211, todos do Código Penal, ao total de 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

    O Apelante fundamenta seu recurso com base no art. 593, inciso III, alíneas "b", "c", "d" e § 3º, do Código de Processo Penal.

    É sabido que a apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem caráter restritivo, ficando adstrita às hipóteses do art. 593, inciso III, alíneas "a" a "d", do Código de Processo Penal, e quanto a isso não podendo o Tribunal ad quem restringir ou extrapolar os motivos invocados pelo Recorrente.

    Logo, o recurso merece ser conhecido pelas alíneas "b", "c" e "d", mencionadas no termo de Apelação (fls. 1.337/1339).

    De início, quanto às preliminares, suficiente ao seu enfrentamento são os fundamentos contidos no d. parecer ministerial:

    "A alegação de que os agentes federais ao empreenderem a diligência que culminou na ocorrência dos fatos delituosos, não estavam munidos de mandado judicial, não procede. Segundo os depoimentos constantes dos autos, fls. 733, 742 e 751, os Agentes Federais quando das investigações para desbaratar uma organização voltada ao tráfico de entorpecentes, encontravam-se de posse de mandado de busca e apreensão.

    Nestas condições não há nulidade a ser reconhecida, muito menos qualquer ilicitude que contamine as provas dos autos.

    O Inquérito Policial é mera peça informativa para o Ministério Público e para o Juiz. Irregularidades nele eventualmente contidas não contaminam a ação penal.

    Essa a posição do doutrinador Júlio Fabrini Mirabete:

    3.2.5 Vícios

    Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais podem acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal subseqüente.

    (in Processo Penal. Mirabete, Julio Fabrini. Ed. 10ª - edit.:

    Atlas S. A., fl. 80)

    No mesmo sentido a lição de Tourinho Filho:

    "Este é peça meramente informativa, e, por isso, não há cuidar- se de nulidade. Se o Promotor pode ofertar denúncia sem inquérito, e induvidoso...

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