Acórdão nº 2002.01.99.015557-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Noviembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução21 de Noviembre de 2005
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 29/4/2002 07:55:17

Processo Originário: 446200-1/mg

REMESSA EX OFFICIO Nº 2002.01.99.015557-0/MG

RELATORA: EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

AUTOR: JORGE VILELA DE MAGALHÃES

ADVOGADOS: AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALEXANDRE DE ANDRADE INOJOSA

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA

DO SAPUCAÍ/MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 21 de novembro de 2005.

Desª. Federal NEUZA ALVES Relatora

REMESSA EX OFFICIO Nº 2002.01.99.015557-0/MG

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela contra sentença (fls.

75/82) proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Sapucai/MG, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, "...para declarar como 'Atividade Especial' exercida pelo autor os períodos compreendidos entre 16/09/74 a 04/12/81; 07/01/82 a 19/12/85; 01/02/86 a 15/09/86; 06/10/86 a 09/01/87; 01/02/87 a 13/03/89 e 15/03/89 a 05/03/97, declarando, ainda, o seu direito à Aposentadoria, de forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, computando, mediante a conversão para tempo de serviço especial, prestado até 05 de março de 1997, observando-se a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, devidamente corrigidos" (cf. fl. 81).

Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas, acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem recurso voluntário, os autos subiram por força exclusiva da remessa.

É o relatório.

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de remessa ex officio interposta contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita do Sapucai/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial pleiteada na exordial.

A sentença não merece reparos.

O autor laborou como motorista de caminhão nos períodos compreendidos entre 16/09/74 a 04/12/81; 07/01/82 a 19/12/85; 01/02/86 a 15/09/86; 06/10/86 a 09/01/87; 01/02/87 a 13/03/89 e 15/03/89 a 05/03/97, perfazendo um total de 22 anos, 1 mês e 25 dias, atividade esta considerada penosa, atraindo os benefícios dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

O INSS não contesta a atividade penosa desenvolvida pelo requerente, já que emitiu documentos nos quais reconhece sobredita atividade. A questão que se coloca é se o autor faz jus à conversão pelo fator 1.4, em face da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, derrogando o Decreto nº 53.831/64, que apoiava a pretensão do autor.

A Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a...

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