Acórdão nº 2002.01.99.015557-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Noviembre de 2005
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva |
Data da Resolução | 21 de Noviembre de 2005 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Remessa Ex Officio |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 29/4/2002 07:55:17
Processo Originário: 446200-1/mg
REMESSA EX OFFICIO Nº 2002.01.99.015557-0/MG
RELATORA: EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES
AUTOR: JORGE VILELA DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ALEXANDRE DE ANDRADE INOJOSA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA
DO SAPUCAÍ/MG
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2005.
Desª. Federal NEUZA ALVES Relatora
REMESSA EX OFFICIO Nº 2002.01.99.015557-0/MG
RELATÓRIO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela contra sentença (fls.
75/82) proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Sapucai/MG, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, "...para declarar como 'Atividade Especial' exercida pelo autor os períodos compreendidos entre 16/09/74 a 04/12/81; 07/01/82 a 19/12/85; 01/02/86 a 15/09/86; 06/10/86 a 09/01/87; 01/02/87 a 13/03/89 e 15/03/89 a 05/03/97, declarando, ainda, o seu direito à Aposentadoria, de forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, computando, mediante a conversão para tempo de serviço especial, prestado até 05 de março de 1997, observando-se a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, devidamente corrigidos" (cf. fl. 81).
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas, acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem recurso voluntário, os autos subiram por força exclusiva da remessa.
É o relatório.
VOTO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
Trata-se de remessa ex officio interposta contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita do Sapucai/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial pleiteada na exordial.
A sentença não merece reparos.
O autor laborou como motorista de caminhão nos períodos compreendidos entre 16/09/74 a 04/12/81; 07/01/82 a 19/12/85; 01/02/86 a 15/09/86; 06/10/86 a 09/01/87; 01/02/87 a 13/03/89 e 15/03/89 a 05/03/97, perfazendo um total de 22 anos, 1 mês e 25 dias, atividade esta considerada penosa, atraindo os benefícios dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
O INSS não contesta a atividade penosa desenvolvida pelo requerente, já que emitiu documentos nos quais reconhece sobredita atividade. A questão que se coloca é se o autor faz jus à conversão pelo fator 1.4, em face da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, derrogando o Decreto nº 53.831/64, que apoiava a pretensão do autor.
A Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO