Acórdão nº 2004.39.01.001359-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Noviembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução22 de Noviembre de 2005
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoRecurso Criminal

Assunto: Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional (art. 207) - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Direito Penal

Autuado em: 31/8/2005 10:09:50

Processo Originário: 20043901001359-0/pa

RECURSO CRIMINAL Nº 2004.39.01.001359-0/PA

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONVOCADO)

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: VANESSA CRISTINA GOMES PREVITERA SANTOS

RECORRIDO: MÁRCIO CARVALHO RIBEIRO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA

RECORRIDO: ADEMAR CARVALHO SOUSA

RECORRIDO: RAIMUNDO DE BRITO POLVAS

RECORRIDO: ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/11/2005.

GUILHERME DOEHLER

JUIZ FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de Recurso Criminal, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que determinou a remessa dos autos do procedimento criminal nº 2004.39.01.000985-3 para a Justiça Estadual, competente para processo e julgamento dos crimes de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo (art. 132 do CPB), redução de trabalhador à condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CPB), aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, § 1º e 2º do CPB), omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 297, § 4º do CPB). Quanto aos delitos de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CPB) e apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP), o MM. Juiz a quo determinou a extração de cópias, para fins de julgamento de tais crimes perante a Justiça Federal, por entender não serem as condutas conexas.

Afirmou o magistrado a quo, à guisa de fundamentação:

"É entendimento doutrinário e jurisprudencial que o crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo (art. 149 CP) não caracteriza a hipótese de crime contra a organização do trabalho (art. 109, VI, da CF/88), portanto é incompetente a justiça federal para julgamento do referido crime." (fl. 47).

Formalizado o recurso e mantida a decisão (fl. 42), foram os autos remetidos a esta Corte, onde a douta PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (fls. 46/51), salientando que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou o posicionamento antes firmado com relação ao tema.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER...

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