Acórdão nº 2004.39.01.001359-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Noviembre de 2005
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 22 de Noviembre de 2005 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Recurso Criminal |
Assunto: Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional (art. 207) - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Direito Penal
Autuado em: 31/8/2005 10:09:50
Processo Originário: 20043901001359-0/pa
RECURSO CRIMINAL Nº 2004.39.01.001359-0/PA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONVOCADO)
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: VANESSA CRISTINA GOMES PREVITERA SANTOS
RECORRIDO: MÁRCIO CARVALHO RIBEIRO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA
RECORRIDO: ADEMAR CARVALHO SOUSA
RECORRIDO: RAIMUNDO DE BRITO POLVAS
RECORRIDO: ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/11/2005.
GUILHERME DOEHLER
JUIZ FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de Recurso Criminal, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que determinou a remessa dos autos do procedimento criminal nº 2004.39.01.000985-3 para a Justiça Estadual, competente para processo e julgamento dos crimes de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo (art. 132 do CPB), redução de trabalhador à condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CPB), aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, § 1º e 2º do CPB), omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 297, § 4º do CPB). Quanto aos delitos de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CPB) e apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP), o MM. Juiz a quo determinou a extração de cópias, para fins de julgamento de tais crimes perante a Justiça Federal, por entender não serem as condutas conexas.
Afirmou o magistrado a quo, à guisa de fundamentação:
"É entendimento doutrinário e jurisprudencial que o crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo (art. 149 CP) não caracteriza a hipótese de crime contra a organização do trabalho (art. 109, VI, da CF/88), portanto é incompetente a justiça federal para julgamento do referido crime." (fl. 47).
Formalizado o recurso e mantida a decisão (fl. 42), foram os autos remetidos a esta Corte, onde a douta PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (fls. 46/51), salientando que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou o posicionamento antes firmado com relação ao tema.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER...
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