Acórdão nº 2003.38.01.006431-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Novembro de 2005

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DO PEDIDO EM INICIAL. FALTA DE DESENVOLVIMENTO LÓGICO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No corpo da petição inicial foi procedida explanação que menciona a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, (fls. 04). Contudo, não houve desenvolvimento lógico hábil a firmar o pleito de sua incidência e afastamento do teto previsto no art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, de maneira expressa.

2. Mesmo tendo sido realizado o necessário desenvolvimento em embargos de declaração ou em apelação, não se pode inovar quanto ao pedido ou melhor adequar os argumentos aos interesses das partes em recurso, sob pena de afronta, entre outros, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. Apelação a que se nega provimento.

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Fragmento


Acórdão nº 2003.38.01.006431-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Novembro de 2005

Assunto: Rmi Pelo Art. 202 Cf/88 (média dos 36 últimos Salários-De-Contribuição) - Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

Autuado em: 26/7/2005 14:44:44

Processo Originário: 20033801006431-2/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.38.01.006431 - 2/MG

RELATORA: EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

APELANTE: REGINA COELI MANSUR LISBOA

ADVOGADOS: MARCELO RUBIOLLE DA SILVA E OUTRO...

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