Acórdão nº 70024600116 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 19 de Junho de 2008

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Resumo


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DO CONDÔMINO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR ARREMATANTE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

Nada obstante ¿propter rem¿, a obrigação condominial, inviável a pretendida substituição do condômino-executado pelo arrematante no pólo passivo da ação de execução, porquanto, além de este não ter sido parte na ação em que formado o título executivo judicial, a alienação do bem, seja por iniciativa do condômino, seja em hasta pública, não elide a responsabilidade patrimonial deste pelas mensalidades inadimplidas no decorrer do processo. Ou seja: o executado não perde a condição de devedor em função da arrematação do imóvel, não havendo razão jurídica que justifique a pretendida substituição processual. Não-incidência do art. 42, § 3º do CPC.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS ANTE A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70024600116, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 19/06/2008)

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