Acórdão nº 1997.35.00.012542-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 22 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete Magalhães
Data da Resolução22 de Junio de 2005
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)

Autuado em: 23/1/2002 13:15:13

Processo Originário: 19973500012542-5/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.35.00.012542-5/GO Processo na Origem: 199735000125425

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: CALIXTO ANTONIO - ESPOLIO

ADVOGADO: DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: IVAN SERGIO VAZ PORTO E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao Agravo Retido e dar provimento parcial às Apelações, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 22.06.2005

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.35.00.012542-5/GO Processo na Origem: 199735000125425

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: CALIXTO ANTONIO - ESPOLIO

ADVOGADO: DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: IVAN SERGIO VAZ PORTO E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- Apela a Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida pelo ilustrado Juiz Federal da 3ª Vara/GO, Dr. Carlos Humberto de Sousa, que julgou a liquidação por arbitramento da sentença proferida, no processo de conhecimento, na ação ordinária movida pelo Espólio de Calixto Antônio contra a União Federal e a recorrente acima - na qual foram julgados prejudicados os pedidos de anulação do confisco de bens de Calixto Antônio, pelo Decreto nº 65.552, de 11/06/69, e demais atos dele decorrentes, e de devolução dos mesmos bens, incorporados ao patrimônio da CEF, em face do posterior Decreto nº 88.179, de 14/03/83, que cancelou o primeiro, e condenadas a CEF e a União Federal ao pagamento de indenização correspondente, em resumo, ao valor dos proventos e vantagens do de cujus na CEF/GO, de 11/06/69, data de seu afastamento do cargo de Diretor do Conselho Administrativo da CEF/GO até a data real de unificação das Caixas Econômicas Federais, em forma de Empresa Pública Federal (Decreto-lei nº 759/69), como se apurar em liquidação, danos morais, abalo de crédito, danos emergentes e danos materiais, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, e de correção monetária, desde a data da lesão, calculada pelo critério de evolução do salário mínimo até a Lei nº 6.899/81, e daí em diante pelo referido diploma legal, além do reembolso das custas processuais e do pagamento de honorários de advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor, negando o decisum o pagamento de lucros cessantes (fls. 185/226, 980/1.007 e 1.020/1.023).

A sentença ora apelada, que julgou a liquidação por arbitramento, assim concluiu, in verbis:

"De todo o exposto, julgo por sentença a presente liquidação, ficando assim fixados em definitivo os valores a serem pagos:

Ao Autor:

  1. proventos e vantagens: R$ 165.747,78 b) danos morais: R$ 6.800.238,39 c) abalo de crédito: R$ 201.153,84 d) danos materiais: R$ 251.444,56 e) danos emergentes: R$ 605.200,66 f) custas antecipadas: R$ 281,12 TOTAL:

    R$ 8.024.066,35 (oito milhões, vinte e quatro mil, sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).

    Ao patrono da causa:

  2. honorários advocatícios: R$ 1.604.813,27 (um milhão, seiscentos e quatro mil, oitocentos e treze reais e vinte e sete centavos).

    TOTAL GERAL: R$ 9.628.879,62 (nove milhões, seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), ou seja, R$ 8.021.066,35 +1.604.813,27. Tudo a ser corrigido monetariamente quando do efetivo pagamento.

    Por oportuno, ressalto que os honorários do Perito já foram pagos pela CEF, nada havendo que se acrescentar nesse particular.

    Finalizando, registro aqui os meus sinceros agradecimentos ao diligente Perito, Dr. Florindo Braga Coelho, que teve uma tarefa muito difícil no cumprimento de seu mister, tudo em face da ausência de fórmulas que possibilitassem a presente liquidação." (fls. 980/1.007 e 1.020/1.023)

    Requer a CEF, preliminarmente, a apreciação do AG nº 1997.01.00.002933-5/GO, interposto contra a decisão que indeferiu a citação da União Federal, para integrar a relação processual, na liquidação de sentença, bem como a apreciação do agravo retido de fls. 935/941, interposto contra a decisão que fixara os períodos em que as partes permaneceriam em poder dos autos, com vistas ao oferecimento de memoriais, fixando data para a entrega destes. Sustenta, no mérito, em síntese, que não há direito ao pagamento de gratificações de balanço relativas ao último semestre de 1969 e ao primeiro semestre de 1970, de vez que inexiste prova de que são devidas, de que foram pagas e de que os pagamentos ocorreram nas datas registradas no laudo pericial; que, a teor do art. 18, IV, da Portaria GB-369/69, para que se torne devido o pagamento da referida gratificação de balanço, é necessário que haja prova de existência de lucro, que os balanços estejam aprovados por quem de direito e que seu valor seja proporcional ao resultado apurado, limitado, anualmente, ao máximo de dois salários-base; que a própria sentença reconhece que não existe, nos autos, notícia dos referidos pagamentos; que, ademais, o decisum não levou em conta a semestralidade das gratificações; que o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, havendo, in casu, apenas, expectativa de direito; que inaplicável, ao caso, a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocada pelo julgado, ainda que por analogia, quanto à inversão do ônus da prova, eis que ausente relação de consumo; que, se assim não for, deveria o autor ter requerido a inversão do ônus da prova, debatendo a questão, a fim de que fosse decidida, evitando-se julgamento extra petita e violação do princípio do devido processo legal; que não se fazem presentes os requisitos para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja porque a alegação não é verossímil, "em face das várias condições a serem implementadas para que surja o direito à gratificação", seja porque o autor não é hipossuficiente;

    que o valor de R$ 6.800.238,39, apurado como equivalente aos danos morais é excessivo e representa "um polpudo prêmio de loteria"; que o autor jamais amealharia tal valor "em toda sua vida trabalhando honestamente, ainda que vivesse 100 anos"; que tal valor, aplicado a juros de 1% ao mês, rende R$ 68.002,38 mensais, enquanto que o salário do de cujus, apurado na sentença, era de 26,24 salários mínimos, correspondentes a R$ 3.962,24, na data de sua prolação; que aquele valor não é recebido nem pelos "Marajás das Alagoas", nem pelos membros dos três Poderes da República; que os resultados dos concursos e dos prêmios, referentes às loterias operacionalizadas pela CEF, à época da publicação da sentença, considerando- se apenas aqueles em que houve um ganhador por concurso, na faixa principal, desconsideradas as acumulações de valores, "são bastante aquém do prêmio estabelecido em favor do Autor"; que o perito multiplicou o salário de Calixto por três, justificando ser uma quantia apta a reparar os prejuízos de ordem moral e, ao mesmo tempo, não se transformar em fonte de enriquecimento ilícito; que a sentença, por sua vez, multiplicou por oito o salário do de cujus; que três ou oito são valores aleatórios, sem qualquer arrimo, importando em resultado que jamais poderia equivaler a prêmio de loteria; que sequer se optou por um valor médio entre os quantitativos do perito oficial (3 salários) e o do assistente técnico do autor (8 salários), "o que já seria além da conta"; que "houve condenação a indenização também dos danos materiais, proventos e vantagens e abalo de crédito, liquidados separadamente"; que não se levou em conta a situação do ofensor, pois a CAIXA é uma grande empresa, mas nem tanto para suportar indenizações de tal envergadura, passando por incontornáveis dificuldades econômico-financeiras, consoante a imprensa tem divulgado; que o pagamento de tal valor, "se não leva a CAIXA, que desempenha relevante papel social em nosso País, à ruína completa, causa-lhe profundo abalo econômico- financeiro"; que a data do falecimento de Calixto Antônio não pode ser tida como o termo final da apuração do dano moral, de vez que tal dano não há de ser confundido com "salário ou coisa que o valha"; que o termo final poderia ser a data da extinção da Caixa Econômica Federal de Goiás; que, na linha da doutrina e da jurisprudência do STJ que cita, o valor da indenização por dano moral, na espécie, merece ser fixado de maneira mais consentânea com a hipótese, não devendo superar um salário mensal por mês apurado, desde o afastamento do cargo até a extinção da Caixa Econômica Federal de Goiás; que, relativamente ao abalo de crédito, "andou mal a sentença recorrida, pois estabeleceu como parâmetro da indenização, 'o valor dos imóveis confiscados'"; que, embora fundamente "o Juízo "a quo" que "normalmente nenhuma instituição financeira empresta o equivalente ao valor total do patrimônio do solicitante" (sentença - fl. 999, sexto parágrafo - original sem grifos) e que "na verdade o que se está considerando a título de abalo de crédito é o dano experimentado pelo de cujus em razão da impossibilidade de obtenção do crédito. Nem mais, nem menos." (sentença fl. 999, sétimo parágrafo - original sem grifos), acaba ele por estabelecer o "percentual de 80% para o arbitramento ora pretendido." (sentença - fl. 999, nono parágrafo)"; que, assim, o Juízo a quo entende que nenhuma instituição financeira aceita emprestar mais do que 80% do valor dos bens dados em garantia, "correspondendo esse percentual, pois, ao valor do empréstimo, e não ao eventual benefício auferido com ele"; que, em verdade, as instituições financeiras sérias e seguras só emprestam o correspondente a 50% da garantia real; que, segundo o critério da sentença, o de cujus comprometeria todos os seus imóveis, inclusive o residencial, o...

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