Acórdão nº 70023523897 de Tribunal de Justiça do RS, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, 16 de Maio de 2008

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Resumo


EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL.

Em se tratando de cobertura securitária, o termo inicial de cômputo dos juros moratórios deve ser a data da recusa injustificada de pagamento da indenização contratada.

Isso porque, nos contratos de seguro, a interpelação do devedor se dá no momento em que o sinistro é comunicado à companhia seguradora, que terá o prazo de trinta dias para o pagamento da indenização, conforme determinado pela SUSEP para a liquidação do sinistro. Uma vez findo tal prazo, é inequívoca a caracterização da mora da seguradora, nos termos do art. 397 do Código Civil, consoante ressaltado no voto vencedor.

Embargos Infringentes desacolhidos, por maioria. (Embargos Infringentes Nº 70023523897, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/05/2008)

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