Acórdão nº 2005.01.00.022119-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 19 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução19 de Septiembre de 2005
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Ato Lesivo Ao Patrimônio Artístico. Estético, Histórico Ou Turístico - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 18/4/2005 16:03:10

Processo Originário: 20053400007286-0/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.022119-3/DF Processo na Origem: 200534000072860

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

AGRAVADO: SOUZA CRUZ S/A

ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS

ADVOGADO: SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, preliminarmente, indeferir o pedido de adiamento do julgamento e afastar a possível nulidade pela falta de publicação do nome do advogado na pauta de julgamento, e, no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 19/09/2005.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.022119-3/DF Processo na Origem: 200534000072860

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

AGRAVADO: SOUZA CRUZ S/A

ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS

ADVOGADO: SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal e Outros, indeferiu o pedido de antecipação da tutela cautelar, ali formulado, no sentido de que fosse determinada a suspensão da execução do projeto denominado "Justiça Sem Papel", a que se reporta o "Termo de Cooperação Técnica e Financeira", firmado pelo Ministério da Justiça, pela Fundação Getúlio Vargas e pela empresa Souza Cruz S/A", cuja legalidade é objeto de discussão nos aludidos autos.

A controvérsia instaurada nos autos de origem restou, assim, resumida pelo douto juízo monocrático:

"Cuida-se de ação civil pública, objetivando a anulação do "Termo de Cooperação Técnica e Financeira" celebrado entre a União, a Fundação Getúlio Vargas-FGV e a Souza Cruz.

Alega, em apertada síntese, que:

  1. para a implementação do objeto do termo foi constituído um fundo de natureza privada no valor de R$ 2.500.000,00 com recursos exclusivos da Souza Cruz;

  2. o programa já vem realizando atividades junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao TRF/3ª Região;

  3. está sendo realizada uma Seleção Pública de Projetos Inovadores para Modernização do Poder Judiciário e que a data final para entrega das propostas será 31.03.2005;

  4. é ilegal o referido Termo de Cooperação Técnica e Financeira porque não tem base legal para o ato e não foi precedida de procedimento administrativo;

  5. referido Termo ofende a imparcialidade e independência do Judiciário, pois gerará dependência do Judiciário ao custeio privado;

    Com a inicial foi juntada farta documentação, inclusive o procedimento administrativo promovido no âmbito do Ministério Público Federal, cópia do termo citado e do Pacto do Estado em favor de um Judiciário mais rápido e Republicano.

    Aprecio a medida de urgência requerida.

    Não verifico os requisitos para o deferimento da medida.

    Acerca da verossimilhança nas alegações, cabe ponderar que os vícios apontados no termo não se apresentam, nessa análise preliminar, tão evidentes.

    Vejamos o teor da Cláusula Primeira do Termo:

    Cláusula Primeira - Do Objeto 1.1 O presente instrumento tem como objetivo a concepção e a implementação do programa de âmbito nacional denominado "Justiça Sem Papel", visando tornar mais eficazes os procedimentos da Justiça, através da modernização gerencial e do estímulo ao uso da tecnologia no poder Judiciário...

    1.2. As partes que ora firmam o presente se comprometem, através deste instrumento, a praticar ações para a mobilização, o apoio e a divulgação do Programa "Justiça Sem Papel", e o estímulo, a multiplicação e a formalização de parcerias com o Poder Judiciário Brasileiro.

    1.3. Os resultados e os produtos alcançados com o Programa "Justiça Sem Papel" serão de domínio público e de livre acesso por parte dos Poderes Executivo e Judiciário, nas esferas federais e estaduais.

    Daí se extrai, nesta apressada análise, que o Judiciário será beneficiário dos resultados do programa mediante parceria e que tais resultados serão de domínio público. Noutros termos: o programa não está sendo imposto ao Judiciário, que deve manifestar interesse na utilização das ferramentas objeto de desenvolvimento no programa e que os resultados do projeto serão de domínio público, ou seja, não será onerosa sua utilização por qualquer interessado que a ele tenha acesso.

    Não se vislumbra dessa situação a ofensa à imparcialidade e independência do Judiciário.

    Quanto à falta de base legal para a formalização do Termo, cabe ponderar se o programa poderia ser implementado sem a participação da União, representada pela Secretaria de Reforma do Judiciário. A resposta parece ser pela afirmativa, porque se a União não fosse celebrante continuaria a ser beneficiária do ato.

    De se esclarecer que a utilização dos resultados do programa será gratuita e se apresenta como ato assemelhado à doação à Administração. Não se confunde com a doação porque os resultados serão instrumentos de domínio público, ou seja, poderão ser usados por qualquer interessado.

    Dessa forma, não se evidencia vício quanto à formalização do acordo que não causa despesa à União e não impõe gravame ou condição pela utilização dos resultados do programa.

    Nesse ponto é importante mencionar que a despesa com a implementação das atividades objeto do termo atacado correrão por conta da Souza Cruz sem possibilidade de qualquer responsabilização da União (Cláusula Oitava, item 8.3).

    De outro lado não verifico presente o perigo na demora para a medida antecipatória. Não se afigura qualquer evidência de que as atividades decorrentes do termo atacado estejam tolhendo a imparcialidade ou independência de algum órgão do Judiciário, até porque a participação deste Poder depende - repita-se de sua manifestação de vontade.

    Além disso, o prazo final para apresentação de projetos à Seleção Pública de Projetos Inovadores para Modernização do Poder Judiciário não representa risco de dano de difícil reparação à imparcialidade ou independência do Judiciário e nem de interesse direto ou indireto da União.

    Em face disso indefiro a antecipação de tutela postulada" (fls. 206/208).

    ***

    Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal, reiterando os argumentos deduzidos perante o juízo monocrático, insiste na concessão da antecipação da tutela postulada nos autos de origem, destacando que o acordo impugnado não preencheria os requisitos legais e constitucionais necessários para a sua realização, na medida em que seria custeado por recursos provenientes da iniciativa privada, a colocar em risco a imparcialidade do Poder Judiciário, notadamente em se tratando de uma empresa produtora de bens notoriamente nocivos à saúde pública, sendo, por isso, cliente assídua daquele poder. Requer, assim, o provimento do presente agravo, para que lhe seja deferida a tutela em referência (fls.

    02/64).

    ***

    Deferido o pedido de efeito suspensivo, postulado na inicial (fls. 214/228), sobrevieram os agravos regimentais de fls. 244/256 e 529/549, interpostos, respectivamente, pela Fundação Getúlio Vargas e pela União Federal, e as contra-razões de fls. 276/299, 515/527 e 550/563.

    Sustentam as agravadas, em linhas gerais, a legitimidade do Termo de Cooperação em referência, destacando as suas finalidades e a sua suposta legalidade, pugnando, por isso, pelo conhecimento e provimento dos agravos regimentais interpostos e pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.

    Por solicitação desta Relatoria, foram carreadas para estes autos as peças de fls. 621/758, em fotocópia, correspondentes ao inteiro teor do Processo TC nº 005.710/2005-9, instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União.

    A douta Procuradoria Regional da República pronunciou-se às fls.

    760/795, opinando pelo não conhecimento dos agravos regimentais e pelo provimento do agravo de instrumento.

    Este é o relatório.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.022119-3/DF Processo na Origem: 200534000072860

    RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

    AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

    PROCURADOR: JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA

    AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

    PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

    AGRAVADO: SOUZA CRUZ S/A

    ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

    AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS

    ADVOGADO: SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

    QUESTÃO DE ORDEM PRELIMINAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

    Senhor Presidente, gostaria de registrar que se encontra presente, aqui, no auditório desta sessão, o ilustre advogado da Fundação Getúlio Vargas, com procuração nos autos, Doutor Evandro Pertence.

    Preliminarmente, registro uma falha do Senhor Secretário da Seção, que fez publicar as pautas de julgamento desta sessão e, curiosamente, não conferiu a pauta da sessão de hoje que, salvo engano, foi publicada com bastante antecedência e onde, na publicação da pauta deste AG 2005 01 00 022119-3/DF, em que é agravante o Ministério Público Federal e agravados a União Federal, a Empresa Souza Cruz S/A e a Fundação Getúlio Vargas, constou tão-somente o nome da ilustre advogada da União Federal, Doutora Hélia Maria de Oliveira Bettero, não constando, assim, os nomes dos senhores advogados da Empresa Souza Cruz S/A e da Fundação Getúlio Vargas.

    Ocorre ainda que, a despeito desse estranho lapso de conferência do Senhor Secretário quanto a este único processo, chegou-me ao gabinete petição dirigida pela Empresa Souza Cruz...

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