Acordão nº (RO)00840.2008.010.06.00.2 de 4º Turma, 2 de Diciembre de 2008

Magistrado ResponsávelValdir José Silva de Carvalho
Data da Resolução 2 de Diciembre de 2008
Emissor4º Turma
Nº processo(RO)00840.2008.010.06.00.2
Nº da turma1
Nº de Regra1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT -00840-2008-010-06-00-2

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

MR

fl. 8

PROC. Nº TRT - 00840-2008-010-06-00-2

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI

RECORRIDO : EDMILSON ALIXANDRE ALVES

ADVOGADOS : ANA MARIA SOUZA DOS SANTOS E EVANDRO CORREIA DE SOUZA

PROCEDÊNCIA : 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURADA. Para a caracterização do dano moral necessária se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade, de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve inclusive ser comprovado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que se impõe a demonstração da inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. É de ordem pública o dever de reparar dano causado a outrem (art. 159, CCB de 1916, e art. 186, CCB de 2002), devendo o pleito do autor ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil. Em se tratando de acidente de trabalho, duas podem ser as reparações pecuniárias pretendidas: uma, fundada na teoria da responsabilidade objetiva, não atrelada ao conceito de culpa, aplicável na esfera previdenciária e nas atividades de risco (CC, art. 927, parágrafo único); outra, de natureza civil, em que o dever de indenizar pressupõe a presença do elemento subjetivo da culpa. É sobre esta última que repousa o pedido formulado na presente demanda. Seguindo este norte, compete à parte demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, o que restou evidenciado nos autos, ante a prova inconteste do dano sofrido decorrente de acidente de trabalho. Por outro lado, é necessário que o empregador aponte os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos ao direito da parte autora, pois, no que tange à matéria vinculada a acidente de trabalho e sua política de prevenção, torna-se imprescindível a prova da promoção da gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequadas ao risco da atividade exercida (art. 157, CLT), o que, in casu, deixou de comprovar. O demandado foi negligente ao não promover o treinamento do demandante, auxiliar de serviços gerais, para o exercício seguro de suas tarefas. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa da ré e o acidente de trabalho que causou danos físicos ao postulante, devida a indenização reparatória por danos morais. Recurso ordinário improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, em face de decisão proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 230/237, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº 00840-2008-010-06-00-2, contra ele ajuizada por EDMILSON ALIXANDRE ALVES, ora recorrido.

Em suas razões às fls. 240/250, visa o reclamado reforma do julgado que o condenou no pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, argumentando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante. Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer demonstração de culpa ou dolo, dele recorrente e, portanto, nexo de causalidade entre o dano e ato por ele praticado, a ensejar a sua responsabilização pela reparação dos prejuízos sofridos pelo obreiro. Cita jurisprudência e pede provimento ao recurso.

Contra-razões apresentadas às fls. 257/260.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Alega o reclamante em sua peça vestibular que desempenhava a função de ajudante de pedreiro junto ao demandado desde julho/1995 e que no dia 04.02.2006 o andaime no qual estava trabalhando despencou, provocando acidente que causou fratura exposta no tornozelo. Acrescenta que entrou em gozo de auxílio doença acidentário (código 91) e que posteriormente foi aposentado por invalidez (fls. 16 e 17). Por tais razões, pleiteia a condenação da reclamado no pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa o postulado assevera que com a implantação do atual Plano de Cargos e Salários o demandante foi enquadrado no cargo de auxiliar de serviços, na função de artífice, tendo passado a desempenhar as seguintes atribuições: serviços de alvenaria, de instalação e manutenção em componentes ligados à refrigeração e encanamento predial, zelar pela guarda e conservação de materiais, máquinas, ferramentas e equipamentos e conservação da piscina. Afirma que o acidente de trabalho noticiado decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, uma vez não fez uso da trava de segurança ao manusear a manivela para a retirada da rede de voleibol. Esclarece, ainda, que não estava entre as atribuições do vindicante a retirada da rede de vôlei e que realizou esta atividade por iniciativa própria, não havendo ele demandado, portanto, concorrido com qualquer conduta culposa ou dolosa para o dano sofrido pelo reclamante. Informa que o demandante foi encaminhado para recebimento de auxílio-doença acidentário e que em...

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