Acórdão nº 1999.01.00.044809-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 14 de Septiembre de 2005

Data14 Setembro 2005
Número do processo1999.01.00.044809-8
ÓrgãoSegunda turma

Assunto: Pensão - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 28/5/1999 11:20:30

Processo Originário: 19974000006567-0/pi

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.044809-8/PI

RELATORA: A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR P/AC.: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: UNIÃO FEDERAL ( EXÉRCITO)

PROC.: Hélia Maria de Oliveira Bettero

APTE.: RENEGILDA DOS SANTOS ROCHA DE PINHO E OUTROS (AS)

ADV.: Noé Alexandre de Melo e outros (as)

APDO.: OS MESMOS

APDO.: HONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO

ADV.: Gil Antônio dos Santos

REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - PI

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, por maioria, vencida a Relatora, que dava provimento parcial às Apelações e à Remessa Oficial, em menor extensão, a elas deu provimento parcial, em maior extensão, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, que lavrará o acórdão.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 14/09/2005.

CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Federal Relator p/acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.044809-8/PI Processo na Origem: 199740000065670

RELATOR (A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELANTE: RENEGILDA DOS SANTOS ROCHA DE PINHO E OUTROS (AS)

ADVOGADO: NOE ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (AS)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: HONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO

ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 A VARA - PI

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- Recorrem a União Federal e Renegilda dos Santos Rocha de Pinho, ex-esposa divorciada pensionada e suas duas filhas, contra sentença proferida pelo ilustre Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PI, Dr. Marcio Braga Magalhães, que, em ação ordinária proposta por Honorina Maria Rodrigues Soares de Carvalho, na qual postula a obtenção de 90% (noventa por cento) da pensão militar, em seu favor e de seus dois filhos, em razão da morte do seu cônjuge, Capitão reformado do Exército, destinando-se 10% da pensão militar em favor da ex-esposa divorciada e de suas duas filhas, julgou procedente a ação, destinando 90% (noventa por cento) da pensão militar em favor da viúva e de seus dois filhos, e 10% (dez por cento) à ex-esposa divorciada pensionada, negando a pensão militar às duas filhas do primeiro casamento do de cujus, por serem ambas maiores de 21 anos, uma delas já casada, concluindo que o ordenamento constitucional privilegia a situação dos filhos menores do de cujus, com 17 (dezessete) e 15 (quinze) anos, à época do óbito, pelo que deixou de aplicar dispositivos das Leis nº 6.880/80 e 3.765/60, relativos ao pagamento da pensão militar aos filhos maiores, por considerá-los não albergados pelos arts. 226, 227 e 229 da CF/88, in verbis:

"Julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, para reconhecer à REQUERENTE e FILHOS a percepção de pensão pela morte do Sr. WILLIAM TEODOMIRO DE CARVALHO, no montante de 90% (noventa por cento), arbitrando os honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cargo de cada sucumbente e custas na forma da lei. A presente ação retroagirá à data do óbito (31.03.97)." (fls. 111)

Sustenta a União Federal, em síntese, que os direitos da ex- esposa divorciada pensionada estão expressamente assegurados pela legislação que disciplina a matéria, em particular pelas Leis nº 3.765/60 e 6.880/80, pela Decisão Normativa nº 18, 19/12/00, do TCU, e pela Portaria nº 1.444-SC-5, de 30/05/90, do EMFA; que a Portaria nº 1.444/SC-5, de 30/05/90, baixada pelo Estado Maior das Forças Armadas - EMFA, estabelece que a ex-esposa divorciada, quando pensionada, é beneficiária de primeira ordem de preferência do benefício de pensão militar; que o rateio da pensão militar do de cujus, efetuado pela Seção de Inativos e Pensionistas da Guarnição de Teresina/PI - que destinou 25% da pensão para a viúva, 25% para a ex-esposa divorciada pensionada, 25% para dois filhos da viúva e 25% para as duas filhas da ex-esposa - foi levado a efeito em cumprimento ao disposto na Portaria nº 1.444/SC-5, do EMFA; que a ex-esposa divorciada do de cujus, por força de sentença judicial transitada em julgado, percebia o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do seu ex-marido e, em decorrência, é ela beneficiária da respectiva pensão militar, de vez que o art. 50 da Lei nº 6.880/80 relaciona como dependente do

militar, "a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio";

que, assim, deve prevalecer o rateio da pensão militar, tal como fixado na via administrativa, julgando-se improcedente a ação. Pede, a final, a reforma da sentença recorrida (fls. 117/127).

Por seu turno, as recorrentes Renegilda dos Santos Rocha de Pinho e suas duas filhas articulam, em suas razões recursais, os mesmos fundamentos sustentados no recurso da União Federal (fls. 130/141).

Contra-razões de recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 144/145).

Há remessa oficial.

Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo improvimento das apelações e da remessa oficial (fls. 152/154).

Requisitado, pela Polícia Federal, o original do documento relativo à declaração de beneficiários, firmada, em 15/01/87, pelo falecido militar (fls. 164), para confrontá-lo com a sua cópia de fls. 55, em perícia documentoscópica, que veio a concluir pela adulteração da cópia de fls. 55, para nela inserir a observação de que o de cujus "está compelido a pensionar a sua ex-esposa Renegilda dos Santos Rocha de Pinho" (fls. 160 e 165/168).

É o relatório, no essencial.

Processo na Origem: 199740000065670

RELATOR (A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELANTE: RENEGILDA DOS SANTOS ROCHA DE PINHO E OUTROS (AS)

ADVOGADO: NOE ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (AS)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: HONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO

ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 A VARA - PI

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- Preliminarmente, conheço da remessa oficial, por proferida a sentença contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97, e por inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, na redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, de vez que, in casu, trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC nº 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/2002, pág. 128).

Pleiteia a autora, viúva de militar, receber 90% (noventa por cento) da pensão militar, em seu favor e de seus dois filhos menores, em razão da morte do seu cônjuge, William Teodomiro de Carvalho, falecido em 31/03/97 (fls. 12), com quem era casada desde 27/11/81 (fls. 9), destinando- se 10% da pensão à ex-esposa divorciada pensionada e suas duas filhas maiores, porquanto a Seção de Inativos e Pensionistas da Guarnição de Teresina/PI efetuou o rateio da referida pensão destinando 25% da pensão para a viúva, 25% para a ex-esposa divorciada pensionada, 25% para dois filhos menores da viúva e 25% para as duas filhas maiores da ex-esposa do falecido.

Pelo que consta dos autos, o de cujus casou-se, pela primeira vez, com Renegilda dos Santos Rocha de Pinho, ora apelante, em 28/05/1966 (fls. 79), e desta união resultaram duas filhas, a primeira, nascida em 06/03/1967, e a segunda, em 22/06/1971 (fls. 164). No entanto, o referido matrimônio foi definitivamente desfeito em 13 de outubro de 1981, pela decretação do divórcio, conforme documento de fls. 79/79v, restando judicialmente reconhecido o direito de a ex-esposa divorciada receber pensão alimentícia, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do de cujus, deduzidos o imposto de renda e demais descontos obrigatórios (fls. 78).

Em 27/11/1981, já divorciado, o falecido militar contraiu novas núpcias, com Honorina Maria Rodrigues Soares de Carvalho, ora recorrida (fls. 9), com quem teve um casal de filhos, nascida a primeira em 19/02/1980, e o segundo, em 12/12/1982 (fls. 10/11). O referido matrimônio durou até a data da morte do militar, em 31/03/97.

Assim decidiu a sentença ora apelada, in verbis:

"Os fatos narrados por ambas as partes, embora em uma primeira análise apresentem-se intrincados, encontram na lei militar, e em especial, na Constituição Federal, solução adequada e precisa.

Vale destacar que a situação de BENEFICIÁRIA defendida pela Sra. RENEGILDA DOS SANTOS ROCHA DE PINHO encontra como requisito inafastável o art. 11 da Lei n.

3.765, de 04.05.60, abaixo transcrito:

"Art. 11 - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar."

Portanto, naquele estatuto militar, a condição sine qua nom ao gozo da qualidade de beneficiária seria a declaração feita em seu favor pelo sr. WILLIAM TEODOMIRO DE CARVALHO.

A só qualidade de ex-esposa pensionista não outorga à REQUERIDA o direito ao recebimento da pensão, fazia-se imprescindível, igualmente, a sua nomeação à qualidade de beneficiária.

Vale destacar o valor jurídico dado pela lei a tal manifestação de vontade, somente podendo ser refutada através de "prova em contrário", conferindo assim pesado ônus à parte que se sentisse prejudicada.

Na lide em apreço, veio-me causar espécie os documentos de fls. 55, 62 e 80 (Proc. 97.6567-0), todos nominados como DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, assinados pelo de cujus e datados de 15 de janeiro de 1987.

Destaco que o original (fls. 62) e a cópia autenticada pelo 5º Ofício de Registro Civil (fls. 80) não contêm a indicação da REQUERIDA como favorecida ao pagamento de pensão. Ao contrário, há tão somente a indicação aos nomes da REQUERENTE e das quatro filhas de ambos os casamentos.

No de fls. 55, verificamos no campo "Observações" a...

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