Acórdão nº 2005.01.00.029760-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 12 de Diciembre de 2005
Data | 12 Dezembro 2005 |
Número do processo | 2005.01.00.029760-1 |
Órgão | SEXTA TURMA |
Appeal Type | Agravo de Instrumento |
Assunto: Classificação - Concurso Público/edital - Administrativo
Autuado em: 9/5/2005 17:32:47
Processo Originário: 20043400046138-3/df
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.029760-1/DF Processo na Origem: 200434000461383
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
(Resolução 600-022 PRESI)
AGRAVANTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BARBOSA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: MARCELO MARTINS NARDELLI E OUTROS(AS)
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2005.
Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator (Convocado)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONVOCADO):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos autores, ora, agravantes, contra a União, indeferiu o seu pedido liminar.
Alegam que tendo se submetido à fase inicial da primeira etapa do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Federal, disciplinado pelo Edital n.° 24/2004 - DGP/DPF, de 15 de julho de 2004, e procedendo à comparação das opções assinaladas em seus cartões de resposta com as constantes do gabarito oficial divulgado na internet, constataram não haver obtido uma margem de acertos que lhes garantisse sua classificação para as etapas seguintes do concurso.
Tal fato, segundo alegam, decorreu de ilegalidades cometidas pela instituição incumbida da organização do processo seletivo em tela, entre as quais destacam a presença de questões não previstas no edital, bem como a presença de questões objetivas com dupla interpretação, enunciado confuso e incompleto e com gabarito errado. Apontam, ainda, a presença de questões com gabarito discrepante com os parâmetros já sedimentados no ramo de conhecimento investigado.
Ao final requerem seja concedido efeito suspensivo ativo a fim de que seja garantido aos agravantes o direito de permanecerem no certame, com a reserva de vagas até o trânsito em julgado da presente ação e, caso procedente, a garantia à nomeação e posse, verificadas as classificações e mediante aprovação nas fases imediatamente anteriores.
Decisão de fls. 168 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida.
Este é o relatório.
Juiz...
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