Acórdão nº 2002.01.99.022045-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 9 de Noviembre de 2005

Data09 Novembro 2005
Número do processo2002.01.99.022045-7
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 17/6/2002 16:11:23

Processo Originário: 5600003925-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.022045-7/MG Processo na Origem: 56000039257

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CONSUELO PIMENTA BRASIEL DE FILIPPO

APELADO: CARMELITA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ADENIR SABARA

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 3A COMARCA DE BARBACENA - MG

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do voto do Des. Federal Relator.

Brasília-DF, 09 de novembro de 2005 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.022045-7/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG, que julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:

"(...).

"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença".

Desta forma, mesmo sendo preexistente a doença, mas sobrevindo a incapacidade por motivo de progressão ou agravamento de doença, não fica afastado o direito à aposentadoria por invalidez. Este é exatamente o caso dos autos.

Pela prova pericial, constata-se que a doença da autora data de 1992. Entretanto, o laudo pericial dá conta que naquela época a doença não era incapacitante.

Segundo o laudo a doença da Autora se agravou progressivamente, o que, atualmente, a torna incapaz para o trabalho.

Assim, a Autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício que pleiteia.

(...).

Por tais fundamentos julgo procedente o pedido inicial para condenar o Réu a conceder à Autora a aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial será contado a partir da data do pedido administrativo.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". (fls. 65/66).

Alega o INSS que o início do benefício não deve ser a do primeiro pedido administrativo, uma...

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