Acórdão nº 2004.34.00.011887-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 7 de Diciembre de 2005
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral |
Data da Resolução | 7 de Diciembre de 2005 |
Emissor | Quarta Seção |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração Nos Eiac |
Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 18/11/2005 16:32:00
Processo Originário: 20043400011887-4/df
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EIAC Nº 2004.34.00.011887-4/DF Processo na Origem: 200434000118874 - Distribuído no TRF em 18/11/2005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
EMBARGANTE: IRB - INSTITUTO DE RADIOISOTOPOS DE BRASILIA S/C
ADVOGADO: RAUL CANAL E OUTROS(AS)
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACORDAO DE F. 155/9
ACÓRDÃO
Decide a 4ª (Quarta) Seção NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios por unanimidade.
4ª (Quarta) Seção do TRF - 1ª Região, 03/05/2006.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EIAC Nº 2004.34.00.011887-4/DF Processo na Origem: 200434000118874 - Distribuído no TRF em 18/11/2005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
EMBARGANTE: IRB - INSTITUTO DE RADIOISOTOPOS DE BRASILIA S/C
ADVOGADO: RAUL CANAL E OUTROS(AS)
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACORDAO DE F. 155/9
RELATÓRIO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por petição protocolizada em 03 ABR 2006 (f. 162/171), a embargante (FN) opõe embargos de declaração a acórdão da T7/TRF1 (f.
155/9), de que fui relator, que, em julgamento realizado em 07 DEZ 2005 (DJ II 02 FEV 2006), negou provimento aos seus embargos infringentes, nestes termos:
"(...) COFINS - ISENÇÃO (ART. 6º, II, DA LC Nº 70/91, C/C ART. 1º DO DL nº 2.397/87) - REVOGAÇÃO (LEI Nº 9.430/96) - SÚMULA Nº 276 DO STJ - (...) - (...) - SOCIEDADE ISENTA (...) [POR ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS] - (...).
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...........................................................
..........
3 - Embora nenhum membro da Corte desconheça a jurisprudência do STF no sentido de que lei ordinária pode alterar disposição que, embora posta em lei complementar, não é de natureza complementar material, a 4ª Seção, prestigiando "si et in quantum" a SÚMULA nº 276 do STJ, vem entendendo que, [a] se a sociedade presta serviços de profissão regulamentada; [b] é composta apenas por sócios de profissão afim ao seu objeto social; e [c] está inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atendidos, pois, os ditames cumulativos do art.
1º do DL nº 2.397/87, goza ela da isenção contida no art.
6º...
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