Acórdão nº 2000.34.00.017409-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 28 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução28 de Junio de 2004
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Administrativo (outros Casos)

Autuado em: 22/5/2001 14:13:05

Processo Originário: 20003400017409-5/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.34.00.017409-5/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROCURADOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: LYDIBERTO DOS SANTOS VILLAR E OUTROS(AS)

ADVOGADO: OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 28 de junho de 2004.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, inconformado com sentença concessiva de mandado de segurança, através do qual pretendiam os impetrantes ver sanado ato coator praticado pelo Presidente do BACEN consistente na omissão em assegurar-lhes o livre acesso ao acervo documental das massas liquidandas dos Bancos PONTUAL e MARTINELLI, bem como a obtenção de cópias e certidões de eventual processo em poder do apelante.

O pedido dos impetrantes resumia-se à obtenção de cópia dos seguintes documentos:

"a1) cópias autenticadas de todos os lançamentos efetuados na contabilidade do Banco Martinelli S/A no mês de outubro/1998, último período da administração Pontual 'pré- intervenção';

a2) cópias autenticadas dos balancetes analíticos (movimento de débito e crédito) do Banco Martinelli S/A, relativos ao período de maio/1996 até novembro/1998;

a3) cópias autenticadas dos lançamentos efetuados pelo interventor, no Banco Martinelli S/A, mencionados no item 4.2.4 do documento 14, acompanhadas dos documentos que ampararam tais lançamentos e que oneraram a apuração do patrimônio líquido do banco;

a4) cópias autenticadas das planilhas relativas a operações que tiveram suas receitas transferidas do Banco Martinelli S/A, para o banco Pontual S/A, no período de julho/96 até outubro/98, conforme mencionado no item 4.2.3 do já citado documento 14;

a5) cópias autenticadas dos lançamentos que o Pontual teria efetuado para documentar e justificar uma 'aquisição de crédito' feita pela Pontual Processamento de Dados, de crédito que a Martinelli Promotora de Vendas detinha junto à GLA, bem como os recibos e lançamentos que documentam o pagamento dessa aquisição, conforme está dito nas correspondências que constituem o documento 5."

Para tanto, alegaram que eram antigos acionistas do Banco Martinelli S/A, posteriormente adquirido pelo Banco Pontual S/A e que sofreram liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, tendo este se negado a fornecer as cópias requeridas.

O pedido de liminar foi deferido a fls. 112/117.

Informações da autoridade coatora a fls. 129/138.

Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança a fls. 159/164.

O dispositivo da sentença monocrática, após a oposição de embargos de declaração, restou assim redigido (fls. 131/133): " Ante o exposto, e com apoio no parecer do Ministério Público Federal, concedo a segurança, para garantir aos impetrantes o acesso aos documentos mencionados a fls. 16/17 (itens a1 a a5), bem como às certidões, informações e novas fotocópias que se mostrem necessárias para a defesa dos interesses dos impetrantes, podendo acompanhar o andamento das liquidações extrajudiciais, com direito ao acesso, sempre que necessário, aos referidos documentos, conforme se requer."

Em razões de apelação, sustenta o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam tendo em vista a responsabilidade exclusiva do liquidante especialmente nomeado. No mérito, argúi prejudicial de decadência do direito, bem como, o fato de os documentos requeridos não se encontrarem em seu poder, pois encontram-se na sede das empresas liquidandas. Ademais, entende que não pode ser compelido a fornecer referidas cópias, tendo em vista o art. 38, § 1º da Lei 4.5695/64, que dispõe que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Sustenta, ainda, que o Banco Martinelli teve o controle acionário totalmente transferido para o Banco Pontual S/A, bem como o fato de que a presente questão não envolve somente o fornecimento dos documentos mencionados, mas também o ponto atinente ao afastamento do liquidante e à desconstituição ou anulação do negócio formalizado entre o Banco Martinelli e o Banco Pontual, que gerou, no seu entender, a falta de interesse dos impetrantes ao fornecimentos dos documentos requeridos. Diante dessas ponderações, requer o BACEN a reforma da sentença monocrática.

Em contra-razões de fls. 206/218, reportam-se os apelados aos fundamentos da sentença monocrática, bem como do parecer ministerial.

Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 222/224).

Os apelados informaram a recalcitrância da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial (fls. 227/233, 240/242, 270/272, 273/279 e 290), tendo a Juíza (Relatora Convocad

  1. Sônia Diniz Viana determinado ao apelante, na pessoa de seu representante legal, que se manifestasse, em vinte dias, sobre o possível descumprimento da decisão monocrática (fls.

    294), bem como o relator Desembargador Federal, Jirair Aram Meguerian, determinado a intimação do Banco Central para que cumprisse a sentença (fls. 331/333 e 364).

    Em resposta, o BACEN, em petição de fls. 371/372, alegou ter apresentado os seguintes documentos: a) recibo de entrega de documentos; b) manifestação do DERES em cumprimento à solicitação feita pela Procuradoria do Banco Central do Brasil; c) dossiê conforme informado pelo DERES; d) certidão negativa fornecida pelo DECIF (fls. 373/606).

    Os apelados requereram o...

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