Acórdão nº 2001.01.00.027915-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 12 de Diciembre de 2005

Número do processo2001.01.00.027915-3
Data12 Dezembro 2005
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 20/6/2001 14:54:03

Processo Originário: 950009561-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.027915-3/DF Processo na Origem: 9500095610 RELATOR(A): JUIZ KLAUS KUSCHEL (CONV.)

APELANTE: ISA GUILARDI FERREIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: TEREZA SAFE CARNEIRO E OUTROS(AS)

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2005.

Juiz KLAUS KUSCHEL Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.027915-3/DF Processo na Origem: 9500095610

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz MIGUEL ANGELO Alvarenga Lopes: Trata-se de embargos de declaração (fls. 143/145) opostos por ISA GUILARD FERREIRA E OUTROS ao acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região (fls. 140), assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PERÍODO NOTURNO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO POR PARTE DOS DEMAIS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. O princípio da isonomia não pode ser invocado a toda e qualquer situação; a igualdade de tratamento só se faz possível entre aqueles que se encontrem em idêntica situação o que no caso não se verifica, uma vez que distinta a situação daqueles que laboram no período diurno daqueles que laboram no noturno.

  2. A admissão da tese sustentada pelos apelantes de que a redução da jornada de trabalho dos servidores do turno noturno se deu por mero "ato de liberalidade da requerida, enquanto empregadora", implicaria em reconhecer que a mesma foi ilegal, uma vez que sendo a atividade administrativa regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração, esta não poderia reduzir a jornada de trabalho de qualquer servidor por mera liberalidade. Dessa forma, impor-se-ia a anulação da situação irregular e jamais a sua extensão por isonomia a outros servidores. Inviável é qualquer pretensão de equiparação com situação indevida ou a margem da ordem jurídica.

  3. Apelação não provida.

    (AC 2001.01.00.027915-3/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.19)".

    Os embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso em analisar qual efetivamente o horário trabalhado pelos paradigmas, quando da concessão pela via administrativa, da redução da carga horária em comento, o que nitidamente, em seus dizeres, revelaria a identidade entre os dois grupos. Os embargantes também afirmam que a concessão da redução da jornada de trabalho por via administrativa ocorreu em conformidade com os documentos juntados aos autos e com parecer do serviço jurídico da Universidade de Brasília.

    Assim, defendem os embargantes que mesmo não trabalhando em período noturno e nem fazendo revezamento, também deveriam...

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