Acórdão nº 2001.01.00.027915-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 12 de Diciembre de 2005
Número do processo | 2001.01.00.027915-3 |
Data | 12 Dezembro 2005 |
Órgão | Primeira turma |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 20/6/2001 14:54:03
Processo Originário: 950009561-0/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.027915-3/DF Processo na Origem: 9500095610 RELATOR(A): JUIZ KLAUS KUSCHEL (CONV.)
APELANTE: ISA GUILARDI FERREIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: TEREZA SAFE CARNEIRO E OUTROS(AS)
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCURADOR: ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2005.
Juiz KLAUS KUSCHEL Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.027915-3/DF Processo na Origem: 9500095610
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Juiz MIGUEL ANGELO Alvarenga Lopes: Trata-se de embargos de declaração (fls. 143/145) opostos por ISA GUILARD FERREIRA E OUTROS ao acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região (fls. 140), assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PERÍODO NOTURNO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO POR PARTE DOS DEMAIS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
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O princípio da isonomia não pode ser invocado a toda e qualquer situação; a igualdade de tratamento só se faz possível entre aqueles que se encontrem em idêntica situação o que no caso não se verifica, uma vez que distinta a situação daqueles que laboram no período diurno daqueles que laboram no noturno.
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A admissão da tese sustentada pelos apelantes de que a redução da jornada de trabalho dos servidores do turno noturno se deu por mero "ato de liberalidade da requerida, enquanto empregadora", implicaria em reconhecer que a mesma foi ilegal, uma vez que sendo a atividade administrativa regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração, esta não poderia reduzir a jornada de trabalho de qualquer servidor por mera liberalidade. Dessa forma, impor-se-ia a anulação da situação irregular e jamais a sua extensão por isonomia a outros servidores. Inviável é qualquer pretensão de equiparação com situação indevida ou a margem da ordem jurídica.
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Apelação não provida.
(AC 2001.01.00.027915-3/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.19)".
Os embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso em analisar qual efetivamente o horário trabalhado pelos paradigmas, quando da concessão pela via administrativa, da redução da carga horária em comento, o que nitidamente, em seus dizeres, revelaria a identidade entre os dois grupos. Os embargantes também afirmam que a concessão da redução da jornada de trabalho por via administrativa ocorreu em conformidade com os documentos juntados aos autos e com parecer do serviço jurídico da Universidade de Brasília.
Assim, defendem os embargantes que mesmo não trabalhando em período noturno e nem fazendo revezamento, também deveriam...
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