Acórdão nº 2004.41.00.002361-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 28 de Septiembre de 2005

Número do processo2004.41.00.002361-8
Data28 Setembro 2005
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Ex-Combatentes - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 10/8/2005 15:18:35

Processo Originário: 20044100002361-8/ro

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.002361-8/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: BENEDITO BELCHIOR

ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO CAMPOLIM LUNA E OUTRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: VÍTOR FARIA DA COSTA PEREIRA

APELADOS: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do INSS e à apelação do autor.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 28.09.2005.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.002361-8/RO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Benedito Belchior, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando garantir, inclusive em sede de antecipação de tutela, o direito ao recebimento do benefício de pensão mensal vitalícia, estabelecido no art.

54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 7.986/89, ao fundamento de haver trabalhado como "soldado da borracha", na extração da seringa para esforço de guerra.

A decisão de fls. 51/52 indeferiu a antecipação de tutela.

Após a instrução do processo, foi proferida a sentença de fls.

96/100, julgando procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício pleiteado, com pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o benefício fosse implantado no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada no momento da constatação do descumprimento.

Deferiu o pedido de compensação formulado pelo INSS, no caso de o autor ser titular de benefício em manutenção, inacumulável. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 105/108, sustentando, em síntese, que a proibição de acumulação de benefícios previdenciários não se aplica ao benefício de pensão mensal vitalícia em questão.

O INSS ingressou com o recurso de apelação de fls. 110/114, argüindo, preliminarmente, nulidade da sentença por basear-se em fatos inexistentes nos autos e por não observar o contraditório. No mérito, sustenta inexistência de prova material contemporânea ao período necessário para a constituição do direito.

Em contra-razões, o autor pugna pela improcedência do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 119/123).

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.002361-8/RO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS, insurgindo-se contra a sentença de fls. 96/100, que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício pleiteado, com pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o benefício fosse implantado no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada no momento da constatação do descumprimento. Deferiu o pedido de compensação formulado pelo INSS, no caso de o autor ser titular de benefício em manutenção, inacumulável.

Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

O autor, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que a proibição de acumulação de benefícios previdenciários não se aplica ao benefício de pensão mensal vitalícia em questão.

O INSS argúi, preliminarmente, nulidade da sentença por basear- se em fatos inexistentes nos autos e por não observar o contraditório. No mérito, sustenta inexistência de prova material contemporânea ao período necessário para a constituição do direito.

Preliminar:

Não merece acolhida a preliminar de nulidade argüida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O representante do INSS foi intimado pessoalmente a comparecer à audiência, tal como se comprova pela leitura da certidão à fl. 88 dos autos. Não compareceu à audiência, nem tampouco, apresentou justificativa ou requereu o respectivo adiamento. Em sendo assim, o MM. Juiz de primeiro grau realizou a audiência e sentenciou o feito, porém, sem aplicar ao INSS - entidade autárquica e detentora de patrimônio indisponível - os efeitos da revelia, a teor do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos foi dirimida, sim, sem o comparecimento do representante do requerido, porém, com base no conjunto probatório constante dos autos.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTARQUIA REQUERIDA PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - NÃO-COMPARECIMENTO E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADIAMENTO - ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE GREVE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS REJEITADO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - SOLUÇÃO "PRO MISERO" - ABONO ANUAL - ART. 40 DA LEI Nº 8.213/91PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT