Acórdão nº 2000.01.00.118340-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 16 de Enero de 2006

Número do processo2000.01.00.118340-9
Data16 Janeiro 2006

Assunto: Peculato - Art. 312

Autuado em: 21/9/2000 09:13:28

Processo Originário: 960017718-0/df

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.01.00.118340-9/DF

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: ARTHUR AUGUSTO CORTES

APELANTE: ROBERTO FERREIRA DA SILVA PINTO

ADVOGADO: ANDRÉA TARSIA DUARTE

APELANTE: SÍLVIO CARLOS DA SILVA ASSIS

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO

APELANTE: ROSANE MALTA COLLOR DE MELO

ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTROS

APELANTE: LUIZ CARLOS GARCIA COELHO

ADVOGADO: J. J. SAFE CARNEIRO E OUTRO

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: LUIZ WANDERLEY GAZOTO

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento em parte às apelações para, com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP, absolver os apelantes das imputações que lhe foram feitas em relação ao delito de peculato, mantendo-se inalterada a r. sentença em seus ulteriores termos, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 16/01/2006.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROSANE MALTA COLLOR DE MELO, LUIZ CARLOS GARCIA COELHO, SILVIO CARLOS DA SILVA ASSIS, ARTHUR AUGUSTO CORTES e ROBERTO FERREIRA DA SILVA PINTO contra a r. sentença de fls.

3870/3994, da lavra do MM. Juiz Federal Drº Marcus Vinícius Reis Bastos, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os apelantes, respectivamente, como incursos nas penas do art. 312, caput; 317, caput e § 1º; 312, caput; e 333, caput e parágrafo único, c/c 29, todos do CP.

O nobre julgador ainda julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver ARMANDO DA SILVA COELHO, com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP.

Em razões de recurso a defesa de ARTHUR AUGUSTO CORTES e de ROBERTO FERREIRA DA SILVA PINTO sustenta, em síntese, que:

  1. os apelantes percebiam remuneração fixa, não se alterando em função da quantidade de leite vendido ou de seu preço;

  2. a prorrogação dos contratos foi realizada em perfeita consonância com a Lei 8.666/93;

  3. o preço cobrado pela CCPL para a produção e entrega do leite foi mais baixo do que o praticado no mercado em condições semelhantes;

  4. a comissão de 14% cobrada pela Ampla Trading para representar a CCPL é absolutamente dentro dos parâmetros do mercado;

  5. o contrato firmado entre as empresas foi verbal, nada tendo tal fato de anormal ou ilícito;

  6. os apelantes não auferiram qualquer acréscimo patrimonial;

  7. a conduta imputada configura crime de peculato ou o delito de corrupção ativa;

  8. a pena foi fixada em desacordo com os ditames do art. 59 do CP, devendo ser reduzida ao mínimo legal;

  9. todos os cheques foram entregues aos Srs. Luiz Carlos Garcia Coelho e Sylvio Carlos da Silva;

  10. não fixou o nobre julgador qual seria a taxa adotada no mercado a título de comissão;

  11. a alteração não foi de 41%, mas de 13,08%, estando em consonância com o art. 55, § 1º, do Decreto-Lei 3.200/86;

  12. o leite vendido para a LBA era aditivado, de composição específica, portanto, sua produção era mais cara;

  13. o preço cobrado à LBA era mais barato do que o praticado no mercado;

  14. a perícia oficial realizada no processo administrativo concluiu que não houve superfaturamento;

  15. os apelantes não entregaram quantia alguma à Srª Rosane Collor de Melo;

  16. o caminho trilhado pelos cheques não pode ser atribuído aos apelantes, que se limitaram a pagar ao Sr. Luiz Carlos Garcia pelos serviços prestados;

  17. apenas foi realizada uma venda regular de acordo com o preço de mercado;

  18. não há qualquer indício de que dirigentes da CCPL teriam subornado a presidente da LBA;

  19. a conduta de oferecer vantagem indevida a funcionário público configura o crime de corrupção ativa, sendo a contraprestação mero exaurimento do crime;

  20. o oferecimento de vantagem indevida é apenas o meio utilizado para obter recursos públicos de forma ilícita;

  21. o argumento utilizado pelo juiz para fixar a pena-base quase no triplo do mínimo legal é ilegal;

  22. não se pode admitir que, por um mesmo fato, sejam os apelantes duas vezes punidos.

    Requer, ao final:

  23. a anulação da r. sentença por afronta ao art. 93, inc. IX, da CRFB;

  24. a exclusão de um dos crimes imputados, face a incidência de bis in idem;

  25. a aplicação da pena no mínimo legal (v. fls. 4.032/4.062).

    A defesa de ROSANE MALTA COLLOR DE MELLO sustenta, preliminarmente, que:

  26. a denúncia é inepta visto que não contém a exposição circunstanciada dos fatos, com todas as suas circunstâncias;

  27. o recebimento da denúncia é nulo, argumentando que não foi assegurada anterior oportunidade do oferecimento de resposta preliminar, nos termos do art. 514 do CPP;

  28. foram realizadas audiências de instrução do processo sem a presença da apelante, que não foi pessoalmente intimada para tais atos, aduzindo que houve cerceamento de defesa;

  29. houve violação ao princípio do contraditório, argumentando que não houve a abertura do prazo de diligências para a defesa;

  30. não há prova material da existência do fato por ausência do indispensável exame de corpo de delito;

  31. a prova emprestada para os presentes autos é nula;

  32. a sentença é nula visto que não enfrentou todos os argumentos da defesa.

    No mérito, sustenta, em síntese, que:

  33. o art. 55, § 1º, do Decreto-Lei 2.300/86 obriga o contratado em aceitar acréscimos que se fizeram nas compras em até 25% do valor inicial do contrato, mas não traz qualquer vedação à Administração Pública de, com a anuência do contratado, convencionar acréscimo superior àquele limite;

  34. o termo aditivo foi celebrado porque havia uma necessidade emergencial de obter o produto;

  35. a legislação vigente permitia a contratação com dispensa;

  36. a licitação para o fornecimento do produto nutricional foi realizada na gestão anterior à da apelante, em setembro de 1989, ainda no Governo Sarney;

  37. a apelante assinou somente os últimos termos aditivos;

  38. a apelante limitou-se a adotar a decisão política de dar prosseguimento ao programa;

  39. em todo o processo não houve qualquer participação da apelante;

  40. houve manifestação da área jurídica no sentido de que o programa poderia ter continuidade, através de termos aditivos;

  41. o único ato que pode ser atribuído à apelante é a assinatura dos termos aditivos;

  42. a apelante não participou da elaboração dos termos aditivos;

  43. a apelante jamais teve contato com representantes das empresas vencedoras da licitação;

  44. o preço pago pela LBA para o fornecimento de leite em pó modificado nos meses de março a abril de 1991 é inferior ao preço praticado pela fundação em janeiro de 1991;

  45. o relatório realizado na Diretoria da Administração da LBA comprova que não houve supervalorização;

  46. a tese que pretende expurgar do reajuste do preço os 183 % de correção monetária referentes aos meses de setembro de 1989 a janeiro de 1990 implica assegurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública;

  47. a aplicação do índice eleito pela Fundação gerou vantagem econômica para a entidade, na medida em que os preços dos produtos foram reajustados em patamares inferiores ao cálculo da inflação;

  48. não há parâmetro entre o preço do produto contratado pela LBA e o leite em pó comum comercializado no mercado;

  49. inexiste depósito na conta corrente de Rosane Collor com origem em conta de Flávio Maurício Ramos;

  50. somente existe um depósito na conta corrente da apelante proveniente de José Carlos Bonfim;

  51. o único depósito existente antecede a primeira reunião entre a LBA e os fornecedores com vistas à celebração do quarto termo aditivo;

  52. o único parecer formal que integrou o processo de aquisição de 1.626.000 Kg de leite em pó pela LBA e que chegou ao conhecimento da apelante foi o da lavra do Procurador Adalberto Carvalho;

  53. documento apócrifo não pode embasar decreto condenatório;

  54. as análises e comparações de preços realizadas nos autos são meramente especulativas, com resultados díspares e conflitantes;

  55. o laudo de exame contábil não comprova que os recursos financeiros depositados na conta da apelante tiveram origem em contas ditas fantasmas abertas em nome de José Carlos Bonfim e de Flávio Maurício Ramos;

  56. valores depositados na conta da apelante tiveram origem em depósitos realizados por Ana Maria Acioli Gomes de Melo, então secretária de Fernando Collor de Mello;

  57. os valores depositados por Ana Maria Acioli Gomes de Melo provinham de pagamentos das despesas particulares do então Presidente;

  58. os valores depositados na conta da apelante não eram propinas que provinham de co-réus, mas sim recursos rotineiramente destinados por seu marido para pagamento de despesas pessoais;

  59. era desconhecido da apelante que os suprimentos à sua conta se processaram por meio de cheques e ordens de pagamento com origem em contas abertas com nomes fictícios;

  60. a apelante somente sabia que seu marido pagava suas contas pessoais, por meio de depósitos semanais regulares, efetuados pela secretária particular da Presidência, Srª Ana Acioli, e através de outros valores esporadicamente solicitados pela secretária da apelante, Maria Isabel Teixeira, mediante apresentação de orçamento;

  61. todos os valores referidos nos relatórios discriminando a origem dos recursos financeiros depositados na conta da apelante correspondem a suprimentos providos por determinação de seu marido, o ex-Presidente Fernando Collor de Mello, para pagamento de despesas pessoais;

  62. a sentença não conseguiu estabelecer qualquer relação concreta entre os valores depositados na conta da apelante e o depósito de valores provenientes da CCPL nas contas da empresa Ventare Assessoria Comercial e Representações e Augusto Vitório Balbinotti;

  63. os depósitos foram realizados entre 18 de janeiro e 08 de março de 1991, todos anteriores à efetiva celebração do termo aditivo (12 de março de 1991);

  64. os depósitos efetuados a partir de contas correntes de Nirvana e do Grupo Assessoria na conta aberta em nome de José Carlos Bonfim aconteceram em setembro e novembro de 1990, muito antes dos depósitos da CCPL na empresa Ventare, que somente aconteceram quatro...

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