Acórdão nº 96.01.56245-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 9 de Noviembre de 2005

Data09 Novembro 2005
Número do processo96.01.56245-1
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Outros Mandados de Seguranca

Autuado em: 18/12/1996

Processo Originário: 950003492-1/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 96.01.56245-1/MG Processo na origem: 95.0003492-1

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

(CONVOCADA)

APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG

ADVOGADO: RONALDO LINS PEIXOTO

APELADOS: INÁCIO AMBRÓSIO MALAQUIAS E OUTROS

ADVOGADO: ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 9 de novembro de 2005.

Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de recurso de remessa oficial, tida por interposta, e apelação em mandado de segurança interposto por TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG contra sentença (fls.

185/198) que concedeu a segurança impetrada por INÁCIO AMBROSIO MALAQUIAS E OUTROS, determinando a sua readmissão nos quadros da concessionária, em face da anistia concedida pela Lei nº. 8.878/94.

Sustenta a apelante (fls. 212/228), em síntese, preliminar de incompetência absoluta do juízo comum federal, em favor da Justiça do Trabalho, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário da Eletrobrás. No mérito, alega que as readmissões postuladas dependeriam de prévio juízo da necessidade e disponibilidade financeira pelo empregador.

Com contra-razões (fls. 316), em que alegada preliminar de deserção do recurso, matéria que também foi objeto de agravo retido (fls.

318), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer a fls. 302/307, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ou anulação da sentença com remessa dos autos à Justiça Trabalhista, ou, ainda, denegação da ordem de segurança.

É o relatório.

VOTO

A Exm.ª Srª. Juíza Federal Convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - De início, cumpre a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo aviado, em especial quanto à sua tempestividade e ao seu preparo, diante da alegação de deserção deduzida pelos recorridos.

Observo, de antemão, que a sociedade de economia mista recorrente nunca possuiu a prerrogativa de intimação pessoal dos atos do processo. Lembro, por outro lado, que no mandado de...

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