Acórdão nº 96.01.56245-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 9 de Noviembre de 2005
Data | 09 Novembro 2005 |
Número do processo | 96.01.56245-1 |
Órgão | Primeira turma |
Assunto: Outros Mandados de Seguranca
Autuado em: 18/12/1996
Processo Originário: 950003492-1/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 96.01.56245-1/MG Processo na origem: 95.0003492-1
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
(CONVOCADA)
APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG
ADVOGADO: RONALDO LINS PEIXOTO
APELADOS: INÁCIO AMBRÓSIO MALAQUIAS E OUTROS
ADVOGADO: ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.
-
Turma do TRF da 1ª Região - 9 de novembro de 2005.
Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de recurso de remessa oficial, tida por interposta, e apelação em mandado de segurança interposto por TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG contra sentença (fls.
185/198) que concedeu a segurança impetrada por INÁCIO AMBROSIO MALAQUIAS E OUTROS, determinando a sua readmissão nos quadros da concessionária, em face da anistia concedida pela Lei nº. 8.878/94.
Sustenta a apelante (fls. 212/228), em síntese, preliminar de incompetência absoluta do juízo comum federal, em favor da Justiça do Trabalho, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário da Eletrobrás. No mérito, alega que as readmissões postuladas dependeriam de prévio juízo da necessidade e disponibilidade financeira pelo empregador.
Com contra-razões (fls. 316), em que alegada preliminar de deserção do recurso, matéria que também foi objeto de agravo retido (fls.
318), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer a fls. 302/307, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ou anulação da sentença com remessa dos autos à Justiça Trabalhista, ou, ainda, denegação da ordem de segurança.
É o relatório.
VOTO
A Exm.ª Srª. Juíza Federal Convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - De início, cumpre a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo aviado, em especial quanto à sua tempestividade e ao seu preparo, diante da alegação de deserção deduzida pelos recorridos.
Observo, de antemão, que a sociedade de economia mista recorrente nunca possuiu a prerrogativa de intimação pessoal dos atos do processo. Lembro, por outro lado, que no mandado de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO