Acórdão nº 2005.01.00.055090-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 31 de Enero de 2006

Número do processo2005.01.00.055090-0
Data31 Janeiro 2006
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 19/7/2005 11:15:03

Processo Originário: 960001159-1/to

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.00.055090-0/TO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: EDMUNDO PINTO DE CERQUEIRA

APELADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA

ADVOGADO: IZONEL PAULA PARREIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação e à remessa oficial, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 31/01/2006.

Des. Federal OLINDO MENEZES, Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.00.055090-0/TO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

APELADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Federal OLINDO MENEZES (Relator): - Trata-se de ação de desapropriação agrária proposta em face de GILBERTO MOREIRA DA SILVA, domiciliado em Patos de Minas-MG, tendo por objeto a "Fazenda Mirador", com área de 1.647,0836 hectares, no Município de Rio dos Bois -TO, ofertando o INCRA como indenização a quantia de R$450.897,69 (fls.

05), com base na qual efetuou o depósito inicial, tendo a autarquia, posteriormente, retificado a avaliação inicial, para chegar a um novo valor da oferta, no importe de R$37.768,32 (fls. 140-167), composta de R$37.468,32 para a terra nua e acessões naturais; e de R$300,00 para as benfeitorias.

Processado e instruído o feito com imissão na posse do imóvel, efetivada em 21/02/97 (fl. 68-69), a sentença (fls. 864-880), adotando o laudo pericial, elaborado após inspeção judicial (fls. 424-534), fixou a indenização em R$209.179,62 - sendo R$199.933,88 pela terra nua e R$9.245,74 pelas chamadas benfeitorias -, impondo ao INCRA, ainda, o pagamento dos honorários periciais de R$1.000,00, e de honorários advocatícios de 2% sobre a diferença entre os valores da oferta (a segunda, de R$ 37.468,32) e da condenação. O expropriado foi condenado "à devolução da diferença apurada entre o valor arbitrado e o valor já levantado com as devidas correções monetárias" (sic - fl. 880).

Inconformada, a autarquia apela (fls. 900-905), sustentando que a técnica utilizada pelo perito oficial na aferição do preço do imóvel - a qual adotou como ferramenta de homogeneização a MCDA (Metodologia Multicritério de Apoio à Decisão) -, a par de contrariar as regras da ABNT, não se ateve à realidade de mercado da região do imóvel, o que, segundo entende, a invalida plenamente, requerendo, com o provimento do seu recurso, a adoção do valor ofertado no laudo administrativo de reavaliação, de R$ 37.768,32.

Processado o recurso, ascendem os autos a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional Dr. Guilherme Zanina Schelb, opinado pelo improvimento.

(Cf. parecer de fls. 915-920.)

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.00.055090-0/TO

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Federal OLINDO MENEZES (Relator): - 1. Valor da indenização - Esta desapropriação teve um processamento inédito, pois o INCRA ofertou inicialmente a quantia de R$450.897,69 (fls. 05), com base na qual efetuou o depósito inicial; e, depois, de forma surpreendente, retificou a avaliação inicial para chegar a um novo valor da oferta, de R$37.768,32 (fls. 140-167), composta de R$37.468,32 para a terra nua e acessões naturais; e de R$300,00, à razão de R$22,74 o hectare.

Mas aí não ficaram os desencontros e perplexidades processuais.

Como diz a sentença, feita a primeira avaliação judicial, que chegou ao valor de R$139.326,80 (laudo de fls. 268-365), e como dela discordassem todos os sujeitos do processo, o Ministério Público Federal chegou a pedir a improcedência da ação, com a restituição do imóvel ao demandado, por considerá-lo imprestável para a reforma agrária.

Realizada nova avaliação, acompanhada por inspeção judicial, chegou-se ao valor de R$209.179,62, tendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT